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Operadora de saúde deve manter plano de cliente que atrasou mensalidades na pandemia

Além da pena de quase 15 anos ele também terá que indenizar a vítima em R$ 7 mil por danos morais. (Foto: Reprodução)

Em contexto de pandemia de covid-19 e grave crise econômica, é presumível o atraso no cumprimento das obrigações financeiras pessoais dos afetados. O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) ao determinar que uma operadora de plano de saúde mantenha o contrato com uma cliente inadimplente e que possui cardiopatias graves.

A consumidora alegou dificuldades financeiras decorrentes da pandemia para justificar o atraso nas mensalidades de novembro e dezembro de 2020 e fevereiro de 2021. Ela efetuou os pagamentos com atraso, mas, mesmo assim, a operadora decidiu rescindir o contrato.

Princípio da liberdade

A cliente ajuizou ação para manter o plano de saúde e a liminar foi concedida em primeira instância. Ao recorrer ao TJ-SP, a operadora alegou que a decisão violava o princípio da liberdade de contratar. No entanto, a turma julgadora, em votação unânime, confirmou a liminar.

“Está o mundo vivendo tempos difíceis, sendo presumível o atraso no cumprimento de obrigações financeiras pessoais dos afetados, como se alega nestes autos. Tal constatação traz a ideia da involuntária inadimplência, escusável para fins de rescisão do contrato”, explicou o relator, desembargador Luiz Antonio Costa.

Segundo o magistrado, não significa que a operadora perdeu seus direitos, mas, para fins de concessão da liminar, diante da natureza do contrato e da prova de que o pagamento ocorreu posteriormente, “é mais adequada a manutenção da relação jurídica como foi decidido”.

Integridade física

Costa concordou com o argumento do juízo de origem de que, em caso de não concessão da liminar, a cliente teria sua integridade física atingida, enquanto o acolhimento do pedido atinge somente a esfera patrimonial da operadora do plano de saúde.

“Sopesando-se os bens jurídicos em discussão, o indeferimento poderia ser irreversível para a parte agravada e, por sua vez, o deferimento da tutela, ainda que possa ser revogado em sentença, afetará apenas o equilíbrio financeiro da agravante, o qual poderá ser recomposto”, finalizou. As informações são da Revista Consultor Jurídico.

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