Sexta-feira, 15 de novembro de 2024
Por Redação O Sul | 3 de julho de 2020
O PDT recorreu ao STF (Supremo Tribunal Federal) nesta sexta-feira (3) contra o veto de Jair Bolsonaro ao uso de máscaras em igrejas, escolas e comércios durante a pandemia.
Bolsonaro impôs 17 vetos à lei aprovada pelo Congresso Nacional.
O presidente rejeitou também multar pessoas sem máscaras ou obrigar empresas a fornecer gratuitamente máscaras a seus empregados.
O texto poderá ser modificado novamente se os parlamentares derrubarem os vetos presidenciais.
Vetos
Foi sancionada, com vários vetos, a lei que disciplina o uso de máscara facial em espaços públicos em todo o território nacional. A Lei 14.019/2020 foi publicada na edição do Diário Oficial da União (DOU) desta sexta.
O presidente Jair Bolsonaro, porém, vetou a obrigatoriedade do uso da máscara de proteção individual em órgãos e entidades públicas e em estabelecimentos comerciais, industriais, templos religiosos, instituições de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. Ao justificar os vetos, o Planalto alega, entre outras razões, que a obrigatoriedade “incorre em possível violação de domicílio”.
Pelo texto sancionado, os estabelecimentos também não serão obrigados a fornecer máscaras gratuitamente aos funcionários, e o poder público não será obrigado a fornecer o material à população vulnerável economicamente, conforme previsto pelo projeto que deu origem à lei (PL 1.562/2020), aprovado pelo Congresso em junho. A Presidência também excluiu da proposta dispositivo que agravava a punição para infratores reincidentes ou que deixassem de usar máscara em ambientes fechados.
Todos os trechos vetados deverão retornar para análise do Congresso Nacional, que poderá acatar ou derrubar as decisões do Palácio do Planalto.
Prevenção
A Lei 14.019 exige o uso de máscaras cobrindo a boca e o nariz nos veículos de transporte por aplicativos, táxis, ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados. Também fica obrigatório nos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas. Os órgãos, entidades e estabelecimentos ficam responsáveis por afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do local, nos termos de regulamento.
Segundo a lei, as concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o poder público na fiscalização do cumprimento das normas podendo, inclusive, vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas.
Dispensados
Pessoas com transtorno do espectro autista, deficiência intelectual, deficiências sensoriais ou quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado da máscara estarão dispensadas da obrigação, assim como crianças com menos de 3 anos de idade.
A nova lei também dispõe sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública. A nova norma prevê multa a quem descumprir a medida, com valor a ser definido pelos estados e municípios.
Pelo texto, fica garantido o atendimento preferencial, em estabelecimentos de saúde, aos profissionais de saúde e da segurança pública diagnosticados com Covid-19, respeitados os protocolos nacionais de acolhimento médico.