O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) afirmou que os votos inválidos, brancos e nulos não suspendem uma eleição. A cada eleição reaparece o debate sobre o papel que votos brancos e nulos possuem sobre o resultado final de uma votação. Mas afinal, qual a diferença entre cada um e seus efeitos? De acordo com o TSE, a distinção atualmente é meramente estatística. Tanto votos em branco quanto nulos são considerados inválidos e não são computados para o resultado final da votação.
Alguns dos cenários da pesquisa Datafolha para a eleição presidencial divulgada em 10 de junho chegam a apontar um índice de até 40% no total de eleitores que pretendem não votar em ninguém.
Tanto nas eleições proporcionais como nas majoritárias, os candidatos são eleitos a partir dos chamados votos válidos, que excluem os brancos e nulos do resultado final.
Antigamente, os votos em branco eram considerados válidos para cálculo do quociente eleitoral nas eleições proporcionais (para deputados federais, estaduais e distritais e vereadores).
No entanto, depois da Lei Eleitoral 9.504, que entrou em vigor em 1997 e vale até hoje, os votos em branco também passaram a ser desconsiderados do resultado final, assim como os nulos.
Já a teoria de que os votos nulos poderiam revogar uma eleição vem de uma interpretação errada do artigo 224 do Código Eleitoral, que trata da nulidade de uma votação.
Essa situação só acontece caso seja constatada alguma fraude na obtenção dos votos por parte do candidato, e não por uma determinada quantidade de nulos dados espontaneamente pelos eleitores.
Para as eleições deste ano, o TSE afirma que prepara campanhas de esclarecimento, com a intenção de falar sobre a importância do voto.
Haverá um foco maior nas mídias sociais, de acordo com Thiago Fini Kanashiro, chefe da assessoria de gestão eleitoral do tribunal. A justificativa, afirma ele, é que a internet é o ambiente onde circula a maior parte das notícias falsas sobre eleições.
“Eu mesmo toda semana recebo algum boato de alguém próximo”, diz.
Proibição
Desde o dia 30 de junho as emissoras de rádio e televisão não poderão transmitir programas apresentados ou comentados por pré-candidatos às eleições gerais deste ano. A data está prevista no calendário eleitoral, aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Segundo a Lei nº 9.504/1997, Artigo 45, Parágrafo 1º, a partir daquela data, é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa à emissora e de cancelamento do registro da candidatura.
O primeiro turno das eleições está marcado para o dia 7 de outubro e o segundo turno, para 28 de outubro. Os eleitores vão às urnas para escolher presidente, governador, senador, deputados federais e estaduais/distritais.