O pacto antenupcial é um contrato celebrado entre os noivos antes do casamento ou de uma união estável. Por meio dele, são estabelecidos o regime de bens, as relações patrimoniais aplicáveis e as chamadas “cláusulas existenciais”, que são condições para proteger o interesse das partes. Saiba como fazer e veja o que pode ser acordado antes do casamento.
Um dos acordos mais importantes do pacto é o da separação de bens, quando o casal fixa, no momento da união, como será a gestão do patrimônio. Esse modelo será usado como guia para a divisão dos bens em caso de divórcio ou morte de um dos cônjuges.
Nessa semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pessoas com mais de 70 anos podem escolher, no momento em que casam ou estabelecem união estável, o modelo de gestão de seus bens. Antes, essas pessoas tinham que fazer a separação obrigatória.
Pacto antenupcial
Segundo o Colégio Notarial do Brasil no Distrito Federal (CNB/DF), o pacto antenupcial é feito da seguinte maneira:
– Antes do casamento ou da união estável, as partes devem comparecer ao Cartório de Notas com os documentos pessoais (RG e CPF originais), para fazer o acordo. O preço do ato é tabelado por lei estadual e custa a partir de R$ 169, de acordo com a Associação Nacional de Registradores de Pessoas Naturais.
– Depois, o documento deve ser levado ao Cartório de Registro Civil onde será realizado o casamento.
– Após a celebração do casamento, o documento deve ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis, do primeiro domicílio do casal, “para produzir efeitos perante terceiros e averbado na matrícula dos bens imóveis do casal”.
– O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial.
Tipos de regimes de bens
O Código Civil prevê um conjunto de regras que define a gestão do patrimônio de um casal — aquele que foi obtido antes ou durante o casamento ou a união estável. Essas regras compõem o chamado regime de bens. Por meio deles, o casal fixa, no momento da celebração da união, como será a gestão desse patrimônio. No Brasil, há os seguintes regimes de divisão de bens:
– Separação convencional de bens: é feita a partir de uma escolha do casal — por isso, chamada de convencional. Em caso de divórcio, não há partilha do patrimônio, porque ele não é comum ao casal. Em caso de viuvez, o cônjuge herda o patrimônio particular do outro.
– Separação obrigatória de bens: não há escolha, porque é um regime imposto pela lei em determinadas situações. Em caso de divórcio, em regra, o que foi obtido antes ou depois do casamento ou da união estável não é dividido. Mas é possível a partilha de bens reunidos na união quando há comprovação de que houve esforço comum do casal para a aquisição do patrimônio. Mas, em caso de viuvez, o cônjuge, em regra, não herda o que a pessoa falecida deixou — apenas o que foi comprado durante a união em contribuição conjunta.
– Comunhão parcial de bens: é o regime mais comum no Brasil. Por esse modelo, o patrimônio adquirido ao longo do casamento passa a ser do casal, devendo ser dividido quando há divórcio. O direito de herança também recai sobre o que foi obtido durante o casamento.
– Comunhão universal de bens: o que foi conquistado antes do casamento ou união estável e o que foi obtido durante a união do casal é dividido integralmente em caso de divórcio. O cônjuge não herda, mas tem direito à meação (metade dos bens).
– Participação final nos aquestos: o patrimônio não é compartilhado pelo casal ao longo do casamento. Mas, caso a união seja encerrada, o que foi obtido durante o matrimônio é dividido.
No caso do casamento ou união estável com pessoas de mais de 70 anos, a lei já definia, de antemão, um modelo de gestão do patrimônio: a separação obrigatória de bens.
No entanto, por unanimidade, o STF decidiu que a regra não pode ter aplicação obrigatória. Ela ainda é válida, mas só se usada de forma facultativa, quando os noivos não fizerem a escolha no momento do casamento.
Cláusulas existenciais e infidelidade
A advogada Ludmila Araújo, especialista em direito da família e sucessão, explica que, além do regime de bens, é possível estabelecer no pacto antenupcial as “cláusulas existenciais”. Segundo ela, essas cláusulas abarcam diversas situações. Há casos em que se pede indenização em caso de infidelidade, por exemplo.
“As cláusulas são utilizadas para estabelecer as condições que são importantes para os noivos. O objetivo também é proteger o interesse de ambas as partes e prevenir disputas futuras”, diz Araújo.