Terça-feira, 29 de abril de 2025
Por Redação O Sul | 5 de dezembro de 2022
O STJ argumentou que o autor da ligação, corréu no processo, foi induzido em erro para que se configurasse a prisão em flagrante.
Foto: Agência BrasilA Sexta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão absolvendo um homem condenado pelo crime de tráfico de drogas, depois que um policial se passando pelo réu, atendeu o seu celular durante uma abordagem.
Segundo o entendimento do tribunal, houve violação do sigilo das comunicações telefônicas. Além disso, o STJ argumentou que o autor da ligação, corréu no processo, foi induzido em erro para que se configurasse a prisão em flagrante.
O caso em questão aconteceu em uma rodovia de Vitória, no Espírito Santo. De acordo com os autos do processo, policiais rodoviários federais emitiram uma ordem de parada para o réu, mas nada de ilícito foi encontrado.
No entanto, o policial desconfiado de que tratava-se de um batedor do tráfico, o conduziram para dentro da base da PRF, momento em que o celular do suspeito tocou. Então, um dos agentes atendeu passando-se pelo réu. Do outro lado da linha estava o corréu, que dirigia o carro com drogas e pretendia saber se era seguro prosseguir. O Policial informou que sim, era seguro, e quando o carro chegou ao posto da PRF foi abordado e os acusados presos em flagrante.
Os réus foram condenados em primeira instância, e tiveram a sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça, que argumentou que o procedimento do policial foi o meio encontrado para garantir o interesse público em detrimento do direito individual à intimidade. O tribunal citou ainda, que no caso em questão deveria ser aplicado a teoria da descoberta inevitável, tendo em vista que o curso natural dos acontecimentos levaria, de qualquer modo, à apreensão das drogas.
A defesa então apresentou Habeas Corpus perante o STJ, que entendeu pela nulidade das provas. O relator do processo foi o ministro Rogerio Schietti Cruz, que em trecho da sentença destacou: “Não havia justificativa idônea nem mesmo para apreender o celular do réu, muito menos para o militar atender a ligação e, pior, passar-se por ele de forma ardilosa para induzir o corréu em erro”.
O ministro destacou ainda que a quebra do sigilo de comunicações telefônicas deve ser amparada nas hipóteses previstas na Lei 9.296/96, o que não aconteceu no caso concreto.