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Brasil Pet shop com banho e tosa não é obrigada a contratar veterinário

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Decisão impediu multa do Conselho Federal de Medicina de Veterinária. (Foto: Freepik)

O juiz federal Vilian Bollmann, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, concedeu liminar para impedir que o Conselho Federal de Medicina de Veterinária multe uma pet shop por não ter inscrição no órgão ou não contratar médico veterinário como responsável técnico.

No caso concreto, a empresa, que foi autuada em 28 de setembro, poderia ser multada em até R$ 3 mil por não ter o profissional no quadro de funcionários.

Na decisão, o magistrado adotou precedentes consolidados, no sentido de que os serviços prestados pelo estabelecimento, como banho e tosa de animais de estimação, não são privativos daquele profissional.

Segundo Bollmann, “acerca da matéria, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem consolidado o entendimento de que a prestação de serviços de higiene e embelezamento de animais não sujeita o estabelecimento ao registro no Conselho Federal de Medicina de Veterinária, tampouco se confunde com a atividade privativa reservada ao médico veterinário”.

Dessa forma, na análise do juiz federal, as atividades verificadas pelo Conselho Federal de Medicina de Veterinária — pet shop com banho e tosa — não sujeitam a empresa ao registro no conselho, tampouco obrigam à contratação de médico veterinário”.

Caso similar

Em 2019, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu a uma loja “pet shop” na cidade de Bandeirantes (PR) a inexigibilidade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná (CRMV/PR) e de contratação de médico veterinário como responsável técnico para o seu funcionamento. A 2ª Turma da corte entendeu, de forma unânime, que as atividades exercidas pela empresa não se enquadram nas reservadas à atuação exclusiva de médico veterinário previstas por lei.

O microempreendedor individual, dono da loja, havia ajuizado um mandado de segurança contra ato do presidente do CRMV/PR. Segundo o autor, o Conselho exigiu a inscrição e a obrigação de contratar e manter o profissional no estabelecimento, informando que se as determinações não fossem cumpridas, a “pet shop” estaria sujeita a aplicação de penalidades e de restrições nas atividades comerciais.

A relatora do caso, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, entendeu que, embora a Lei nº 5.517/1968 preveja que as empresas que exercem atividades peculiares à medicina veterinária devam ser registradas nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária das suas respectivas regiões, ficando obrigadas a pagar taxa de inscrição e anuidade, “no caso dos autos, não é possível afirmar que a empresa impetrante tenha a atividade básica diretamente ligada à medicina veterinária”.

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https://www.osul.com.br/pet-shop-com-banho-e-tosa-nao-e-obrigado-a-contratar-veterinario/ Pet shop com banho e tosa não é obrigada a contratar veterinário 2022-11-14
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