Recentemente, o Ministro da Economia, Paulo Guedes, entregou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei referente à 2ª fase da Reforma Tributária, que traz alterações no imposto de renda das pessoas físicas, jurídicas e de investimentos. As principais mudanças propostas pelo Governo Federal são as seguintes:
Imposto de Renda da Pessoa Física
(i) Atualização da tabela progressiva mensal do imposto de renda:
– reajuste da faixa de isenção, que passará de R$ 1.903,98 para R$ 2.500,00 (cerca de 33% de correção);
– reajuste das demais faixas em percentuais de 13,2% – 13,6%.
(ii) Desconto simplificado de 20% limitado a contribuintes com renda fixa de até R$ 40mil/ano;
(iii) Autorização para atualização com fins tributários do valor dos bens imóveis, localizados no país e adquiridos e declarados na DIRF até 31/12/2020, com alíquota reduzida de 5%;
(iv) Tributação da distribuição de lucros e dividendos com alíquota de 20%. A isenção ficará restrita ao valor de até R$ 20mil/mês à distribuição efetuada por micro e pequenas empresas.
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
(i) Redução da alíquota do imposto de 15% para: 12,5% em 2022; e 10% a partir de 2023; com exceção das empresas do Simples Nacional;- permanece o adicional de 10% para os valores que excederem o lucro acima de R$ 20mil/mês;
(ii) Vedação da dedução como despesas operacionais do valor referente ao pagamento de gratificações e participações nos resultados feitos aos sócios e dirigentes com ações da empresa, mantendo-se a dedução quanto ao pagamento realizado aos empregados;
(iii) Vedação da dedução dos juros sobre o capital próprio;
(iv) Novas regras para regulamentação da reorganização de empresas e tributação do ganho de capital na venda de participações societárias;
(v) Regras para tributação do ganho de capital indireto nas operações que envolvem empresas no exterior;
(vi) Todas as empresas terão que apurar o IRPJ e CSLL trimestralmente e pagar estimativas mensalmente. A empresa que tiver prejuízo no trimestre poderá aproveitar 100% do prejuízo nos três trimestres seguintes. Será afastada a limitação de 30% para aproveitamento do prejuízo.
Imposto de Renda para Investimentos Financeiros
(i) Operações em bolsa de valores:
– apuração trimestral das operações em bolsa de valores;
– alíquota de 15% para todos os títulos operados em bolsa;
– compensação de resultados negativos entre todas as operações;
(ii) Unificação das alíquotas dos ativos de renda fixa, aplicações em fundos abertos e fundos fechados, em 15%;
(iii) Fundos de investimentos e participações que não preencherem os requisitos exigidos pela CVM deverão realizar a tributação como as demais pessoas jurídicas com a mesma atividade;
(iv) Fim da isenção sobre os rendimentos distribuídos para pessoas físicas, no caso de fundos de investimento imobiliário, a partir de 2022;
– tributação de 15% na distribuição de rendimentos, na amortização e na alienação de cotas.
Segundo o Governo Federal, as alterações propostas têm como princípios basilares: simplificação e menos custos (?); segurança jurídica e transparência; redução de distorções e fim de privilégios; manutenção da carga tributária global; combate à sonegação; neutralidade nas decisões econômicas; mais investimento e emprego.
Contudo, algumas das mudanças propostas têm gerado preocupação e desconforto em grande parte dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, que, ao contrário dos objetivos principais da “Reforma”, acabarão, na verdade, sofrendo um aumento brutal em sua carga tributária. É o que se verifica, por exemplo, com a tributação dos dividendos distribuídos aos sócios e acionistas, que desde 1996 não sofrem a incidência da tributação e, no caso de aprovação do Projeto de Lei pelo Congresso Nacional, passarão a ser tributados com alíquota de 20%, ignorando toda a tributação já paga pelas pessoas jurídicas.
Em contrapartida à tributação dos dividendos, propõe o Texto da Reforma a redução da alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas de 15% para 12,5% em 2022 e 10% a partir de 2023.
Além do impacto imediato causado pela tributação dos dividendos à elevada alíquota de 20% em comparação à diminuta redução da alíquota do IRPJ que será inferior e em fases, o que de fato se verifica é o aumento da tributação sobre a mesma renda, que continuará a ser tributada pela pessoa jurídica e passará a ser tributada no recebimento pelos sócios e acionistas, e uma provável redução nos investimentos.
Quanto ao tema, o Presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, já se manifestou favorável à tributação dos dividendos, mas aventou uma possível redução da alíquota para 15% ou 10%.
Assim, resta aguardar a manifestação do Congresso Nacional sobre o desfecho dessa polêmica Reforma Tributária, que de “reforma” não tem nada, pois apenas aumenta a carga tributária, “metendo a mão” no bolso dos contribuintes.
Adriana Seadi Kessler – Advogada Tributarista