Sexta-feira, 24 de janeiro de 2025
Por Redação O Sul | 28 de agosto de 2023
A análise do caso foi interrompida a pedido do ministro André Mendonça.
Foto: Valter Campanato/Agência BrasilO Supremo Tribunal Federal (STF) interrompeu na última quinta-feira (25) o julgamento que vai decidir, de uma só vez se o porte de maconha para uso pessoal é crime – o placar até agora é de 5 a 1 para que isso não seja crime; se é possível diferenciar o usuário do traficante com base na quantidade de droga encontrada – o placar é de 6 a 0, e já há maioria para definir uma quantidade-limite.
A análise do caso foi interrompida a pedido do ministro André Mendonça. O magistrado tem prazo de 90 dias para devolver o tema à pauta.
Os placares destoam porque o ministro Cristiano Zanin discordou da ideia de descriminalizar o porte de maconha, entretanto concordou com a necessidade de separar usuário e traficante.
Mesmo assim, o voto foi o mais conservador proferido sobre o tema. Em seu voto, que foi curto, Zanin destacou, no entanto, que o sistema judiciário tem falhado e promovido, em função da falta de critérios claros sobre usuário e traficante, um encarceramento em massa:
“Minha compreensão é de que, por um lado, o sistema judiciário penal é falho e vem permitindo encarceramento massivo e indevido, sobretudo de pessoas vulneráveis. Do outro lado, a declaração da inconstitucionalidade do artigo 28 da lei poderia até agravar o problema, retirando do mundo jurídico os únicos parâmetros normativos para diferenciar usuário de traficante. E ainda ao descriminalizar o porte sem disciplinar a origem e comercialização das drogas”, explicou Cristiano Zanin, que acrescentou que o mero uso atualmente já não é punido com prisão no Brasil, mas sim com advertência, pagamento de cestas básicas ou medidas educativas.
Na prática, portanto, o Supremo já tem maioria para definir que pessoas flagradas com pequenas porções de maconha não devem ser tratadas como traficantes. Falta, ainda, decidir qual será essa quantidade-limite. Mesmo com a maioria configurada, as mudanças só serão aplicadas quando o julgamento for concluído e a decisão for publicada no Diário Oficial.
Até lá, continua valendo a regra atual: o porte de qualquer quantidade de maconha é crime, mesmo que para uso pessoal, sujeito a punições como prestação de serviço comunitário e medidas educativas.
O STF julga em plenário se o artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que proíbe o porte de drogas para uso pessoal, está de acordo com a Constituição ou viola os princípios de “intimidade” e “vida privada”. Ao discutir isso, o Supremo também debate se é preciso estabelecer um critério para definir esse “uso pessoal”.
O resultado do caso não vai legalizar a maconha ou qualquer outra droga. Ou seja, não vai gerar uma legislação que permita o uso ou o comércio dos entorpecentes.
A legislação atual não faz distinção entre as drogas hoje proibidas. Portanto, as regras para a maconha são as mesmas que valem para a cocaína, o crack e a heroína, por exemplo.
O artigo 28 da Lei de Drogas, de 2006, estabelece punição para a pessoa que “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização”. E também para quem “para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica”.
Não há pena de prisão. A punição passa por advertência, prestação de serviços comunitários e comparecimento a cursos educativos. Quem não cumpre essas medidas pode, inclusive, ser multado.