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Presidente do Supremo suspende proibição de exibição de especial de Natal do Porta dos Fundos

O especial retrata um Jesus gay, interpretado por Gregorio Duvivier. (Foto: Reprodução/YouTube)

O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Dias Toffoli, suspendeu nesta quinta-feira (9) decisão de desembargador do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) que havia determinado a suspensão da exibição do vídeo especial de Natal da produtora Porta dos Fundos na plataforma de streaming Netflix. “Não se descuida da relevância do respeito à fé cristã (assim como de todas as demais crenças religiosas ou a ausência dela)”, assinalou o ministro. “Não é de se supor, contudo, que uma sátira humorística tenha o condão de abalar valores da fé cristã, cuja existência retrocede há mais de dois mil anos, estando insculpida na crença da maioria dos cidadãos brasileiros”.

Pedido da Netflix foi analisado por Toffoli. (Foto: Nelson Jr./SCO/STF)

Reclamação

A decisão foi proferida na RCL (Reclamação) 38782, apresentada pela plataforma de streaming Netflix, onde a produção humorística foi lançada no início de dezembro. Após o lançamento, a Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura ajuizou ação civil pública visando à proibição da veiculação do vídeo e a condenação da produtora e da plataforma ao pagamento de indenização por danos morais, com a alegação de ofensa à honra e à dignidade “de milhões de católicos brasileiros”.

O pedido foi indeferido pelo juízo da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro e pelo desembargador plantonista do TJ-RJ, que, no entanto, determinou a inserção, no início do filme e nos anúncios sobre ele, de um aviso para informar que tratava de “sátira que envolve valores caros e sagrados da fé cristã”. Na quarta-feira (8), o relator do agravo de instrumento da associação determinou a retirada do vídeo, com o argumento, entre outros, de que a medida seria conveniente para “acalmar ânimos”.

Na reclamação ao Supremo, a Netflix sustenta que tanto a determinação de inserção de aviso quanto a suspensão da exibição do filme são incompatíveis com entendimentos firmados pelo STF no julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 130 e na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 2404 sobre a inconstitucionalidade de qualquer tipo de censura prévia e de restrição à liberdade de expressão não prevista na Constituição (entre elas a obrigação de veiculação de aviso que não seja a classificação indicativa).

Regime democrático

Ao deferir a tutela de urgência para suspender as duas decisões, Toffoli lembrou que, em casos semelhantes (sobre a apreensão de livros na Bienal do Rio de Janeiro e a apresentação de cantora gospel no réveillon de Copacabana), consignou a liberdade de expressão, “condição inerente à racionalidade humana, como direito fundamental do indivíduo e corolário do regime democrático”. Segundo o presidente do STF, “a democracia somente se firma e progride em um ambiente em que diferentes convicções e visões de mundo possam ser expostas, defendidas e confrontadas umas com as outras, em um debate rico, plural e resolutivo”.

Ainda de acordo com o ministro, o STF, na ADPF 130, afirmou, a respeito do tema da liberdade de expressão, a plenitude do seu exercício como decorrência da dignidade da pessoa humana e como meio de reafirmação ou potencialização de outras liberdades constitucionais. Esse entendimento foi reiterado em outras ocasiões, como a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4451, que discutia a veiculação de programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações.

Em relação à liberdade de crença, Toffoli assinala que, no julgamento da ADI 4439 (relativa ao ensino religioso nas escolas), o Supremo estabeleceu como premissas a voluntariedade da exposição ao conteúdo e a vedação de que o Poder Público favoreça ou hierarquize um grupo em detrimento dos demais.

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