Quinta-feira, 24 de abril de 2025
Por Redação O Sul | 7 de abril de 2020
Em nota técnica, Procuradoria dos Direitos do Cidadão afirma a membros do Ministério Público Federal que gestores regionais devem seguir orientações do Ministério da Saúde
Foto: ReproduçãoA Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão encaminhou nesta segunda-feira (06) a membros do MPF (Ministério Público Federal) uma nota técnica com orientações sobre a atuação em relação a medidas em estados e municípios sobre as restrições em atividades não essenciais frente ao novo coronavírus (Covid-19) no Brasil. O documento sinaliza a procuradores que atuem contra medidas das gestões regionais que furarem o isolamento e desincentivarem a quarentena durante a pandemia.
Segundo a Procuradoria, “os gestores locais não estão autorizados a adotar quaisquer medidas que, de algum modo, causem impacto no isolamento social recomendado pelo Ministério da Saúde e pela OMS [Organização Mundial da Saúde] no contexto de enfrentamento à Covid-19”. “Significa dizer que a eles tampouco é permitido determinar o funcionamento daquilo que não é serviço ou atividade essencial”.
No comunicado – enviado às Procuradorias Regionais dos Direitos do Cidadão nas 27 Unidades Federativas, bem como aos Núcleos de Apoio Operacional nas cinco regiões – a Procuradoria afirma que “o Brasil assumiu internacionalmente o compromisso de que as ações de combate às doenças que ultrapassam fronteiras devam ser centralizadas em órgão federal, no caso, o Ministério da Saúde, por meio de sua Secretaria de Vigilância Sanitária”.
“O compromisso está estabelecido no âmbito do Regulamento Sanitário Internacional, da Organização Mundial da Saúde, documento ao qual o Brasil aderiu em 2005, tendo recentemente promulgado o Decreto 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que incorpora as alterações ocorridas na redação do regulamento”, diz a Procuradoria.
A Procuradoria também ressalta “que a Lei 13.979/2020 – compatível com o norte de que o enfrentamento ao novo coronavírus impõe responsabilidades internacionais ao País – atribuiu ao Ministério da Saúde quase que a exclusividade da decisão a respeito das medidas e da ocasião em que devam ser tomadas”.
“Essa mesma lei já dispõe sobre as competências legislativas e executivas dos entes federados, atribuindo-lhes, portanto, antecipadamente, os espaços possíveis de atuação”.
O órgão ainda afirma que “os gestores locais de saúde só estão autorizados a agir com exclusividade, sem autorização do ministro da Saúde, em poucos casos, que são: determinação compulsória de exames, testes, coleta de amostras, vacinação e tratamentos médicos específicos; estudo ou investigação epidemiológica; e requisição de bens e serviços”.