O subprocurador-geral da República Luiz Augusto Santos Lima sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) mantenha a condenação do deputado federal Marco Feliciano ao pagamento de R$ 100 mil por ofender a população LGBTQIA+, “reforçando estereótipos e fomentar a intolerância e discriminação, sob apelo moral e religioso”.
Ao STF, o parlamentar evocou liberdade religiosa e sua imunidade parlamentar, sustentando que suas declarações não incidiram em discurso de ódio.
“Não se confunde com legítimo discurso de aversão intensa fundado em motivo religioso”.
O parecer foi emitido no bojo de um recurso de Marco Feliciano contra decisão da 13ª Vara Cível de São Paulo, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
O processo foi movido pela Associação Brotar pela Cidadania e Diversidade Sexual, organizadora da Parada LGBT+ de 2015. Ela sustentou que o deputado “ofendeu a comunidade LGBT, alegando que todos os gays não são humanos”.
No centro do caso estão declarações do deputado sobre a performance da atriz trans Viviany Beleboni na Parada LGBT+ de 2015. Na ocasião, ela “desfilou junto a trio elétrico crucificada como Jesus Cristo, em ato de protesto contra o aumento de mortes relacionados a homofobia, transfobia, lebosfobia, e, demais discriminações a toda população LGBT”.
“Pegar um crucifixo e colocar num orifício do seu corpo é só liberdade de expressão, pegar um travesti e colocar numa cruz, colocar alguém fantasiado de Jesus beijando outro homem na boca é só liberdade de expressão..” “… estou desafiando a todos lideres das igrejas… a excluírem estes homossexuais…”, teria afirmado o deputado, em programa de rede nacional após a Parada de 2015.
O parecer ressalta que não é permitido, a título de crítica, “veicular de conceitos ofensivos, ofender a imagem das pessoas, macular a honra de outrem”. “O exercício do direito de crítica, tal como constitucionalmente previsto, está sujeito aos mesmos limites constitucionais impostos ao direito de manifestação do pensamento e o seu abuso sujeita o infrator às sanções penais e civis previstas em lei”, ressaltou.
O subprocurador-geral da República Luiz Augusto Santos Lima destaca como a “liberdade religiosa não ostenta caráter absoluto”.
“Não se trata unicamente do direito à liberdade religiosa e ao proselitismo religioso, mas da responsabilidade decorrente da veiculação de informações capazes de incentivar o discurso de ódio e a intolerância sem a diligência necessária por aquele que delas faz uso”, pondera.