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Brasil Procuradoria-Geral da República recorre de decisão que suspendeu trecho da Lei da Ficha Limpa

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Decisão do ministro Nunes Marques altera prazo de inelegibilidade.

Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF
Decisão do ministro Nunes Marques altera prazo de inelegibilidade. (Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

O vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, recorreu nesta segunda-feira (21) ao STF (Supremo Tribunal Federal) para suspender a decisão do ministro Nunes Marques que restringiu a aplicação de um trecho da Lei da Ficha Limpa. Devido ao período de recesso na Corte, o pedido será analisado pelo presidente do tribunal, ministro Luiz Fux.

A decisão de Nunes Marques restringiu o prazo de inelegibilidade de políticos condenados em segunda instância ou em órgãos colegiados da Justiça. Pela lei, o prazo inelegibilidade de oito anos começa após o cumprimento da pena. Dessa forma, o tempo de cumprimento da medida fica indefinido, dependendo do fim do processo.

Para o ministro, a norma deveria ter previsto uma forma de detração da pena e o período de inelegibilidade não pode passar de oito anos. A decisão foi motivada por uma ação de inconstitucionalidade protocolada pelo PDT.

No recurso, a PGR sustenta que a liminar altera as regras eleitorais no ano das eleições e viola o entendimento do próprio Supremo e do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) sobre a questão.

“A decisão ora impugnada, para além de estabelecer um injustificado discrímen em relação aos partícipes do corrente pleito eleitoral, cria, pela via monocrática, um regime jurídico diverso daquele a que se sujeitaram os partícipes de pleitos anteriores”, argumentou Medeiros.

Pela decisão, candidatos que disputaram as eleições municipais de 2020 podem já se beneficiar, se os seus casos ainda estiverem pendentes de análise pelo TSE ou pelo STF.

Entenda

Marques assinou a decisão no dia 19 de dezembro. Pela liminar, ficam suspensos os efeitos da frase “após o cumprimento da pena” que consta em um dos dispositivos sobre as hipóteses de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa.

Pela alínea “e”, do inciso I, do Artigo 1º da Lei da Ficha Limpa, todos os que foram condenados em segunda instância ou em qualquer órgão colegiado da Justiça em certos tipos de crimes ficam inelegíveis “desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”.

A liminar de Marques, portanto, impede que a inelegibilidade valha por período maior do que os oito anos contados a partir da condenação.

Pela decisão, candidatos que disputaram as eleições municipais de 2020 podem já se beneficiar, se os seus casos ainda estiverem pendentes de análise pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pelo próprio Supremo.

A Lei da Ficha Limpa traz uma lista com dez tipos de crimes que acarretam inelegibilidade, entre eles os praticados contra a economia popular, o sistema financeiro e o patrimônio privado. Estão incluídos também lavagem de dinheiro, crimes ambientais, contra a vida e o abuso de autoridade, por exemplo.

O ministro atendeu a um pedido feito pelo PDT na terça-feira (15) da última semana. A supressão da expressão “após o cumprimento de pena” é necessária para “que o prazo de oito anos trazido por tal lei [da Ficha Limpa] seja respeitado, sem o aumento indevido por meio de interpretação que viola preceitos, normas e valores constitucionais”.

Isso porque, argumentou o partido, muitas vezes a demora no julgamento de recursos acarretava um tempo de inelegibilidade indeterminado, uma vez que o cumprimento de pena deve iniciar somente após o trânsito em julgado (quando não é possível mais apelar contra uma condenação).

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