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Produtor deve ficar atento sobre infrações ambientais. Especialista alerta em relação a pontos que ainda geram dúvidas aos agricultores

(Crédito: Reprodução)

As questões relacionadas ao que são consideradas infrações ambientais trazem diversas dúvidas aos produtores rurais de todo o país. As legislações, cada vez mais rígidas, devem ser objeto de atenção dos agricultores. Diante de tantas interpretações, o advogado Anderson Belloli, sócio da Belloli Advogados associados, explica algumas das principais regras nas quais os produtores devem ter atenção.

Conforme o especialista, em via de regra, um crime ambiental não leva o agricultor à prisão. Belloli salienta que as penas previstas para as ações consideradas crimes na legislação ambiental brasileira possuem previsões que, geralmente, não permitem a aplicação de penas restritivas de liberdade. “De modo que o produtor poderá, desde que devidamente defendido, se valer destas previsões, como suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena ou transação penal, evitando a aplicação de penas inadequadas ao seu caso”, destaca.

Sobre as penas e sanções em decorrência de autuações ambientais, o sócio da Belloli Advogados lembra que a legislação brasileira possui três esferas relativamente independentes de aferição de responsabilidade relativas a eventuais danos ambientais causados, sendo: a administrativa, a cível e a penal. “As autuações lavradas em face do produtor poderão reverter em sanções nas três esferas, razão pela qual as defesas devem ser montadas por profissionais que efetivamente laboram com a matéria ambiental”, pontua.

Já em relação ao Bioma Pampa, o advogado ressalta que existe entendimento de que a Reserva Legal passou a ser exigida no Bioma Pampa somente a partir da edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, pois, antes disso, inexistia tal exigência. “Assim, todo aquele produtor que comprovar a utilização de seu imóvel de acordo com a legislação anterior a referida Medida Provisória estará dispensado de atender o disposto de implementar 20% da área do imóvel a título de Reserva Legal. Com efeito, o produtor não poderá ser obrigado a lançar no Cadastro Ambiental Rural (CAR) a título de Reserva Legal, sendo tal exigência ilegal”, observa.

Belloli recomenda que, quando for constatada suposta infração ambiental em sua propriedade, o produtor deverá buscar orientação especializada na matéria de forma imediata, na medida em que qualquer declaração junto aos órgão competentes poderá resultar na impossibilidade do pleno exercício da ampla defesa posteriormente. “A imposição das sanções administrativas, cíveis e penais, via de regra, são aplicadas ao produtor pela inadequação da estratégia processual adotada no caso concreto”, complementa.

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