Sexta-feira, 10 de janeiro de 2025
Por Redação O Sul | 22 de novembro de 2019
Em sua decisão, o magistrado entendeu que é evidente a crueldade contra os animais que participam da chamada caça ao leitão.
Foto: ReproduçãoO desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal concedeu medida liminar em que proíbe a atividade denominada caça ao leitão durante o evento Festa do Leitão, no próximo domingo (24), ou qualquer outra data, se transferido.
A ação civil pública foi ajuizada pela entidade União Pela Vida contra o município de Nova Petrópolis e a Associação Cultural e Esportiva Concórdia de Linha Imperial. O pedido havia sido indeferido em primeira instância. A UPV, então, recorreu ao Tribunal de Justiça.
Se descumprida a decisão, a multa é de R$ 50 mil a cada vez que realizada esta atividade e fica configurado o crime de desobediência por parte do prefeito municipal e demais responsáveis pelo evento.
O desembargador também determinou que seja expedido mandado de acompanhamento e fiscalização, a ser cumprido na data, hora e local do evento.
Em sua decisão, o magistrado entendeu que é evidente a crueldade contra os animais que participam da chamada caça ao leitão.
“Ainda que não se tivesse – e se tem – laudos e pareceres de médicos veterinários nos autos acerca do sofrimento impingido aos animais, qualquer cidadão médio é capaz de auferi-lo, basta, com efeito, o mínimo de sensatez. Ora, muito embora não seja objetivo da atividade submeter os animaizinhos a sofrimento, não se tem dúvidas de que o simples ato de persegui-los, caçando-os a qualquer preço, impondo-lhes agonia e pavor, por si só se caracteriza como de uma crueldade imensa. Crueldade esta que lhes é imposta pelo homem pelo mero prazer, pelo orgulho de ser ‘aquele que conseguiu apanhar o leitão antes de todos’. Com isto, ocasionam ao pobre animal sofrimento gratuito – não apenas porque os agarram de qualquer forma, por qualquer parte do corpo (não raro pelas patas, pelas orelhas, pelo rabo, como se depreende das imagens das fotografias e vídeos), mas também porque lhes causam sofrimento psíquico, aguçando seu instinto de fuga, de sobrevivência. E tudo isto, reitero, por mero prazer, por pura diversão.”
O desembargador ainda afirmou que a submissão dos animais a essa crueldade fere não apenas a garantia constitucional de preservação do meio ambiente, mas também a proteção dos animais e o seu direito de que não sejam submetidos à violência e à crueldade. O mérito da ação será julgado pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível.
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