Os vereadores são eleitos no sistema proporcional de votação, utilizado no País nas eleições para câmaras municipais, assembleias legislativas e Câmara dos Deputados. Os votos válidos são computados para os partidos ou coligação e, em uma segunda etapa, os de cada candidato.
De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), “a ideia é fortalecer os partidos políticos, que são um dos pilares da democracia representativa. Nela, diferentes pessoas com afinidades ideológicas se organizam em uma agremiação partidária para disputar eleições. Dessa forma, diversas correntes de pensamento são eleitas para os parlamentos municipais, estaduais e Câmara dos Deputados, representando um recorte da sociedade”, diz em um dos textos publicados no site oficial do tribunal.
Os resultados são obtidos por meio dos cálculos de quociente eleitoral e quociente partidário. Para se eleger vereador, o candidato ou candidata precisa ter votação equivalente a pelo menos 10% do quociente eleitoral e depende do partido ou federação atingir o quociente partidário.
O quociente eleitoral é definido pela soma do número de votos válidos, votos de legenda e votos nominais, excluindo-se os brancos e os nulos, dividida pelo número de cadeiras em disputa. Apenas partidos isolados e coligações que atingem o quociente eleitoral têm direito a alguma vaga.
O quociente partidário é o resultado do número de votos válidos obtidos pelo partido isolado ou pela coligação dividido pelo quociente eleitoral. O saldo da conta vai ditar quantas cadeiras serem ocupadas pelo partido.
Após as contas dos quocientes partidário e eleitoral, verifica-se quais são os mais votados dentro de cada partido isolado ou coligação.
Sobras
Por fim, é comum que, após a distribuição das vagas por meio destes cálculos, nem todas sejam preenchidas e ainda restem as chamadas sobras. Para isso, é utilizado o cálculo da média de cada partido.
A média de cada partido é determinada pela quantidade de votos válidos recebidos dividida pelo quociente partidário mais 1. O partido ou federação com maior média leva a vaga. Se mais de uma cadeira estiver sobrando, essa operação é refeita acrescentando mais 1 ao divisor do partido que recebeu a vaga anterior.
Entretanto, só participam dessa primeira etapa da repescagem os partidos que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral e, desses partidos, todos os candidatos que tenham conseguido votação igual ou superior a 20% desse mesmo quociente.
Mudanças para 2024
Caso ainda não seja possível preencher todas as vagas seguindo os critérios de desempenho, é feita uma nova rodada de distribuição das chamadas “sobras das sobras”.
Nessa etapa final, até as Eleições Gerais de 2022 ainda participavam apenas os partidos que atingiram 80% ou mais do quociente eleitoral, sendo eliminado o critério de 20% para os candidatos.
Contudo, em fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a inconstitucionalidade dessa regra, eliminando também o patamar de 80% para os partidos.
Agora, a partir das eleições deste ano, todos os partidos e federações podem concorrer às últimas vagas, que são obtidas diretamente pelas legendas que tiverem a maior média e ocupadas pelos seus candidatos mais votados.