Você sabia que, desde agosto deste ano, aqueles que forem condenados por receptação, descaminho e contrabando de mercadorias poderão ter a sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação) cassada?
E não é só isso: além de perder a CNH, a nova lei prevê um prazo de cinco anos de impedimento para tirar uma nova CNH e, portanto, ser um condutor habilitado novamente.
Justamente por significar a perda da CNH, a cassação é vista como a penalidade mais dura do CTB (Código de Trânsito Brasileiro). Aqueles que forem penalizados com essa medida não somente terão que permanecer um tempo sem poder dirigir, mas, para se habilitarem novamente, terão que passar pelo processo de formação de condutores uma vez mais.
O que diz o CTB?
No CTB, constam todas as penalidades aplicáveis a condutores que infringirem as leis de trânsito vigentes no País, incluindo, portanto, a cassação da CNH.
Em seu art. 263, o CTB estabelece que a cassação do documento de habilitação é aplicável nas seguintes situações: Se o condutor cometer uma infração autossuspensiva mais de uma vez em um período menor ou igual a 12 meses; se o condutor for flagrado dirigindo com a CNH suspensa; se o condutor for condenado judicialmente por delito de trânsito; se for constatada alguma irregularidade na expedição do documento de habilitação.
De acordo com o mesmo artigo o prazo em que a CNH do condutor ficará cassada é de dois anos. Decorrido esse tempo, o motorista penalizado poderá requerer a sua habilitação novamente. No entanto, deve fazer todo o processo de formação de condutores outra vez, incluindo a aprovação na prova teórica e na prova prática de direção.
Como podemos ver acima, ter a CNH cassada significa perder o direito de dirigir, ou seja, permanecer proibido de conduzir veículos automotores por um prazo de dois anos e até finalizar o processo de formação de condutor novamente.
Cassação e suspensão da CNH é a mesma coisa?
Não. Essas duas penalidades são as mais rígidas do CTB, mas não são a mesma coisa. Na suspensão, o documento de habilitação (e, logo, o direito de dirigir) é suspenso por um período de tempo. E, ao contrário do que ocorre na cassação, o condutor penalizado não precisará passar pelo processo de formação de condutor novamente.
Depois de cumprir o prazo da suspensão, ele deve fazer o Curso de Reciclagem e ser aprovado em uma prova teórica, com o conteúdo desse curso. Depois desses procedimentos, terá a sua CNH e o seu direito de dirigir de volta.
A suspensão da CNH pode acontecer em duas situações diferentes: Pelo acúmulo de 20 pontos ou mais na CNH em um período igual ou menor que um ano; e por cometer uma das infrações autossuspensivas que, como o nome já diz, têm como penalidade a suspensão automática da CNH, independentemente do número de pontos que o condutor infrator tenha acumulado em seu documento de habilitação.
Contrabando faz perder a CNH: o que diz a Lei 13.804/19?
Em agosto de 2019, entrou em vigor a Lei 13.804/19. Segundo essa lei, pessoas condenadas por receptação, descaminho e/ou contrabando de mercadorias, em decisão judicial transitada em julgado, serão penalizadas com a cassação da CNH. Essa penalidade é aplicada ao condutor que transportar a carga contrabandeada, seja ele responsável por ela ou não.
Quando falamos em “contrabando”, muitas pessoas associam essa prática apenas a transportar mercadorias receptadas/descaminhadas de um país ao outro. No entanto, a cassação prevista pela Lei 13.804 também é aplicada em contrabandos que ocorrem dentro do País. (Gustavo Fonseca/Doutor Multas)