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Brasil Quem se recusa a tomar vacina contra a covid poder ser demitido por justa causa

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Há cerca de 3.500 processos sobre o tema em tramitação.

Foto: Cristine Rochol/PMPA
Doses continuam disponíveis para crianças, adolescentes, adultos e idosos. (Foto: Cristine Rochol/PMPA)

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que trata da demissão por justa causa por recusa em tomar vacina contra a covid-19.

Os ministros negaram pedido de reversão apresentado por uma porteira de um condomínio residencial de Aracaju (SE). Esse é o primeiro julgado sobre o assunto do TST que se tem notícia. Desde a pandemia, vários casos similares foram levados ao Judiciário. Há cerca de 3.500 processos sobre o tema em tramitação, segundo levantamento realizado por uma empresa. O valor total das causas chega a R$ 458,78 milhões.

Em 2020, no primeiro ano de restrições impostas pela pandemia, foram distribuídos 402 processos sobre o assunto. Em 2021, 1.431 e, no ano passado, 1.299. A principal atividade demandada é a bancária, seguida por administração pública e atividade de atendimento hospitalar e médica ambulatorial.

No recurso julgado pelo Tribunal, a trabalhadora alegou que a dispensa teria sido discriminatória e pediu indenização por danos morais. A funcionária foi demitida em novembro de 2021 após, segundo o condomínio, ter se recusado, “sem qualquer motivo”, a se imunizar contra a covid-19.

De acordo com o processo, o síndico indicou que todos os empregados apresentaram ao menos a primeira dose da vacina, menos ela, e sua situação ficou insustentável, porque ela tinha contato direto com os moradores e demais funcionários. A porteira, por sua vez, alegou que não existe lei que obrigue a pessoa a se vacinar. Ela afirmou que tinha arritmia cardíaca, com risco de reações adversas, e que o comprovante de vacinação não era exigido nem de moradores nem de visitantes.

A 9ª Vara do Trabalho de Aracaju e o Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe (TRT-SE) negaram o pedido de reversão da justa causa e enquadraram a conduta da porteira como ato de indisciplina e insubordinação. Para o TRT-SE, a recusa à vacinação colocava em risco a integridade física dos demais colegas de trabalho, dos moradores e dos visitantes do condomínio, sendo correta a justa causa aplicada pelo empregador.

A declaração médica apresentada, destacou o TRT-SE, não comprovaria problema de saúde que impedisse a imunização. Além disso, acrescentou, a funcionária teria afirmado, segundo uma das testemunhas, que não tomaria a vacina por outros motivos, e não por questões médicas.

Relator do pedido no TST, o ministro Alberto Balazeiro, afirmou, em seu voto, que a decisão da porteira de se recusar a receber a imunização não pode se sobrepor à vida e à saúde coletiva. Ele lembrou que a vacinação compulsória está prevista na Lei nº 13.979, de 2020, priorizando o interesse da coletividade em detrimento do individual. E que a norma foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Conforme o magistrado, a recusa injustificada a aderir à imunização coletiva caracteriza quebra da confiança necessária para a continuação do vínculo de emprego. Mesmo com o arrefecimento da pandemia, o Ministério Público do Trabalho (MPT) mantém a orientação publicada em fevereiro de 2021, quando Balazeiro era o procurador-geral do Trabalho. O guia sobre a vacinação da covid-19 indicava que a justa causa não deveria ser a primeira medida ou ser adotada pelas empresas de forma isolada, mas que era uma possibilidade.

 

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