A Câmara dos Deputados aprovou o texto da segunda fase da regulamentação da reforma tributária, que define novas regras para a taxa de heranças por meio do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
A proposta determina que planos de previdência privada poderão ser taxados ao serem transmitidos para o herdeiro do investidor, prevê a isenção de doações ou heranças para instituições sociais e uma regra para que heranças sejam tributadas por uma alíquota progressiva.
A segunda fase da regulamentação da reforma também fixa as regras para a composição do comitê gestor dos novos impostos. O texto segue, agora, para a aprovação do Senado Federal.
Heranças
A reforma tributária torna obrigatória a cobrança de uma alíquota progressiva sobre as heranças, até atingir uma nova alíquota máxima, a ser definida pelo Senado Federal.
Assim, os patrimônios menores serão taxados com alíquotas também menores, e quanto maior for o valor da herança, maior será a taxa a ser paga.
A alíquota máxima será aplicada somente nos grandes patrimônios. Cada Estado definirá, porém, o que considera um “grande patrimônio”.
Além disso, a reforma também isenta da cobrança do imposto instituições beneficentes que trabalhem em prol da sociedade. São elas:
* entidades públicas, religiosas, políticas, sindicais;
* instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social.
A alíquota do ITCMD sobre as heranças ainda não foi definida.
Ficará a cargo dos Estados e do Distrito Federal definir quais serão as alíquotas cobradas sobre os patrimônios, a depender de qual o valor e outras características da herança, como o legado deixado por ela ou doações realizadas com o valor.
“A tendência é que a alíquota seja uniforme em todo o país, e que mude para 8% alíquota máxima em todos os estados. Em São Paulo, a mudança seria relevante porque sairia de 4% para 8%, o dobro”, diz Samir Choaib, sócio do Choaib Paiva e Justo Advogados Associados.
No entanto, os grandes patrimônios deverão ser taxados com uma alíquota máxima, que será definida pelo Senado Federal quando o texto chegar à Casa para votação.
Cada Estado definirá qual valor considera como um “grande patrimônio”.
Imóveis
A segunda etapa da regulamentação da reforma tributária prevê mudanças na cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Uma alteração de última hora no texto apresentada na terça (13) prevê que o imposto seja devido nas transmissões de propriedade, mas municípios e o Distrito Federal, que recolhem o tributo, podem prever a “antecipação do pagamento”. O contribuinte decidirá se quer ou não antecipar, e os governos locais podem oferecer desconto na alíquota, incentivando a antecipação.
Veja o que muda:
O imposto é municipal e não tem um padrão nacional. Segundo especialistas, costuma variar entre 2% e 5% do valor do imóvel. Em Rio, São Paulo e Porto Alegre é 3%, em Vitória é 2%. A regulamentação da Reforma Tributária não muda isso.
Prefeituras e cartórios exigiam o pagamento na assinatura da escritura de compra e venda, mas o STF definiu que o contribuinte (geralmente, o comprador) pode pagar só no registro da escritura no Registro Geral de Imóveis (RGI).
A regulamentação mantém o pagamento no registro da escritura no RGI, mas permite que municípios e o Distrito Federal ofereçam desconto na alíquota do ITBI para o contribuinte que optar por pagar na assinatura da escritura. Cada governo local terá que aprovar em lei suas regras para esse desconto.
O imposto é cobrado sobre o “valor venal” do imóvel, definido pelo fisco municipal, com o intuito de seguir os preços de mercado. O tema é controverso quando há diferença para o preço de venda. O STJ definiu que o ITBI deve ser cobrado sobre o preço da operação e, quando há divergência, o fisco local é responsável por provar qual o certo.
A regulamentação define melhor o que é “valor venal”, mas estabelece que, nos casos de diferença para o preço de venda, o contribuinte, geralmente o comprador, é quem deve provar qual o certo.