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Regulamentação da Polícia Penal no RS não deve excluir demais categorias de seus direitos

A estrutura da atual SUSEPE é composta por quatro cargos.(Foto: Divulgação)

Com a criação de um novo órgão de polícia no sistema de segurança pública no Brasil – a Polícia Penal – na constituição brasileira, estivemos discutindo nos últimos anos a sua efetivação nos Estados da federação (por simetria constitucional, com a criação deste órgão nas constituições estaduais). Em nosso Estado, isto ocorreu por meio da Emenda Constitucional n. 82/2022, estabelecendo a criação da Polícia Penal com a inclusão de todos os cargos que compõe a atual Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE).

A estrutura da atual SUSEPE é composta por quatro cargos: Agentes Penitenciários, Técnicos Superiores Penitenciários, Agentes Penitenciários Administrativos e Monitores Penitenciários (cargo em extinção). São servidores que trabalham dentro dos estabelecimentos prisionais, submetidos aos mesmos riscos e condições inerentes aos riscos de vida e todas as peculiaridades de um dos ambientes mais perigosos e hostis existente no mundo laboral.

Após a criação deste novo órgão, entramos numa fase de discussões junto ao governo do Estado para um projeto de lei que visa regulamentar esta nova instituição. No entanto, o Governo do Estado permanece irredutível em reconhecer somente a carreira de Agente Penitenciário como atividade inerente ao exercício de atividades com risco de vida no âmbito do sistema prisional. Detalhe: a atual lei que dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do nosso Estado ( Lei n. 13.259/2009) reconhece que todos os cargos são exercidos com risco de vida.

Os Técnicos Penitenciários e Agentes Penitenciários Administrativos, além de desenvolverem suas atividades dentro de estabelecimentos prisionais do Estado, numa carga horária de 8 horas diárias, com funções de ordem técnica e administrativa, também estão a frente da direção de diversas penitenciárias. No entanto, para o atual governo, estão sendo consideradas “meras atividades de apoio administrativo”. São servidores que não terão nem direito ao porte de arma funcional, nem tão pouco o reconhecimento do exercício de atividade policial para efeitos de direitos inerentes à excepcionalidade da função.

Aliás, um dos estabelecimentos saudado como um grande avanço no sistema penitenciário gaúcho (Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional – NUGESP), foi inaugurado com uma Técnica Superior Penitenciária como diretora geral.

Reconhecemos o investimento material dos últimos anos, com um acréscimo de uma linha tecnicista gerencial por parte do Estado, reproduzindo um novo momento de evolução estrutural em todo o sistema penitenciário. Porém, não podemos retroceder, e nem achar que somente investimento material seja o suficiente. Não há sistema qualificado sem valorização da totalidade dos seus servidores. A Polícia Penal foi criada, constitucionalmente, como um órgão na estrutura da segurança pública do Brasil (conforme o artigo 144, inciso VI, da Constituição Federal), e não como uma mera conversão da carreira de agente penitenciário para policial penal.

Rogério Mota, presidente da Associação dos Técnicos Superiores Penitenciários do Rio Grande do Sul

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