O desembargador Luciano Carrasco Falavinha, relator das ações contra o senador Sergio Moro (União Brasil) que tramitam no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (Ações de Investigação Judicial e Eleitoral – AIJE’s nº 0604176-51.2022.6.16.0000 e nº 0604298-64.2022.6.16.0000), votou contra a cassação do ex-juiz da Lava-Jato e ex-ministro no governo de Jair Bolsonaro (PL) senador Sérgio Moro. O processo foi movido pelo PL e pela federação do PT, PCdoB e PV, que acusam Moro de abuso de poder econômico por supostos gastos irregulares no período de pré-campanha em 2022. Em voto de 231 páginas, o relator do processo que tenta justiçar o senador Sérgio Moro, deu uma aula de ética e isenção ao assentar que “o julgador deve ficar adstrito ao que está no processo; àquilo que as partes trouxeram para julgamento, por obrigação constitucional e para garantia das partes, aplicando o direito e se atentando ao que tem nos autos, seguindo a lei, independentemente do juízo popular sobre este ou aquele caso”. O relator concluiu que não houve abuso de poder econômico, nem prova de caixa dois ou abuso nos meios de comunicação, e, assim, julgou improcedentes os pedidos.
“Não se está aqui a julgar a Lava-Jato ou os bilhões de reais devolvidos pela prática de corrupção”
Em seu voto, o desembargador Luciano Carrasco Falavinha lembrou que “essa circunstância – a adstrição ao que está no processo – traz outra, também de inolvidável preponderância: não se está aqui a julgar a Operação Lava-Jato, seus personagens, acertos e erros. Não se vai aqui dizer dos bilhões de reais devolvidos aos cofres públicos pela prática confessada de corrupção nunca vista antes na história desse país; muito menos seus erros, muitos deles já reconhecidos no Habeas Corpus 164.493 do Supremo Tribunal Federal, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes. Também não se apreciará o fato do investigado Sergio Moro ter assumido o Ministério da Justiça do governo opositor político do então paciente Luiz Inácio Lula da Silva.”
A diferença de gastos entre candidaturas a presidente da Republica e Senador
Didático e paciente, o magistrado exemplificou pontualmente a situação em julgamento:
“Imagine-se então a dificuldade que teria um cidadão do Amapá, Acre ou Roraima, para ficar em alguns exemplos, de se pré-candidatar à Presidência da República e, se não conseguisse viabilidade política para tal empreitada, se lançasse candidato a Senador em seu Estado. Com o teto de gastos em mais de oitenta e oito milhões, se gastasse cinco por cento deste valor na pré-campanha à Presidência (cerca de 4,4 milhões de reais), não poderia concorrer a Senador em seu Estado, porque lá o limite de gastos da campanha foi de pouco mais de R$ 3.000.000,00. Não poderia se candidatar nem mesmo a governador de seu Estado, porque o teto era de pouco mais de três milhões e meio de reais. Deputado Federal, então, jamais.”
Desembargador cita situação semelhante do governador Eduardo Leite e de outros pré-candidatos à presidência
O relator cita casos semelhantes de pré-candidatos à presidência da República, que posteriormente migraram para outras candidaturas, e que não tiveram análise semelhante dos gastos de pré-campanha, referindo que, “como amplamente reconhecido, o atual governador do Rio Grande do Sul Eduardo Leite lançou sua pré-candidatura à Presidência após perder a convenção para João Dória; ou mesmo do atual deputado federal Luciano Bivar, que também lançou sua candidatura presidencial. Houve, ainda, a pré-candidatura à Presidência de André Janones pelo Avante, conforme indicado pelo jornal Folha de São Paulo de 29 de janeiro de 2022, em um hotel de Recife com a presença de lideranças nacionais do partido que ao final candidatou-se a deputado federal por Minas Gerais.”
“Impossibilidade de se criar inelegibilidade não prevista em lei”
Após citar precedentes dos ministros Gilmar Mendes, do STF, e Benedito Gonçalves, do TSE, contrários à cassação de mandato em situações semelhantes, e alertar ao Ministério Publico Eleitoral para “a impossibilidade de se criar inelegibilidade não prevista em lei”, o relator destacou que “não se constata indícios mínimos dos crimes de apropriação indébita eleitoral, falsidade para fins eleitorais (‘caixa dois’ eleitoral, art. 350, CE), lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, dentre outros delitos comuns e eleitorais aventados pelos investigantes em suas petições iniciais e alegações finais”.