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Resolução do Conselho Nacional de Justiça dá dignidade aos familiares de mortos e desaparecidos políticos

Resolução foi aprovada por unanimidade pelo CNJ. (Foto: Reprodução)

No dia 10 de dezembro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade uma resolução que, na prática, significa uma histórica reparação moral aos familiares de mortos e desaparecidos durante a ditadura militar. Por força dessa resolução, deverá constar como causa mortis nas certidões de óbito das vítimas do regime a seguinte mensagem: “Morte não natural, violenta, causada pelo Estado brasileiro no contexto da perseguição sistemática à população identificada como dissidente política do regime ditatorial instaurado em 1964″.

Ainda que tardia, essa medida civilizatória traz conforto para as famílias que até hoje, passados quase 40 anos desde a redemocratização do País, ainda não conhecem as circunstâncias em que seus entes queridos foram assassinados ou simplesmente desapareceram sob custódia do Estado. O mínimo que um Estado decente deve fazer diante de uma indignidade como essa é reconhecer a sua responsabilidade pelo destino fatal que muitos cidadãos tiveram única e exclusivamente por sua oposição àquele regime de exceção.

Nesse sentido, é igualmente reparadora a decisão do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), de não estender ao crime de ocultação de cadáver, praticado no contexto da ditadura militar, os efeitos da Lei da Anistia. O caso concreto trata de uma denúncia oferecida em 2015 pelo Ministério Público – e não recebida pelo Poder Judiciário – contra dois tenentes-coronéis, Lício Augusto Ribeiro Maciel e Sebastião Curió Rodrigues, acusados de homicídio e ocultação de cadáver durante a Guerrilha do Araguaia.

Segundo Dino, o crime de ocultação de cadáver tem natureza permanente, vale dizer, é um delito que se prolonga no tempo até que os restos mortais das vítimas sejam encontrados. Não está, portanto, contemplado pela Lei da Anistia, haja vista que a lei só extinguiu a punibilidade, por óbvio, dos crimes cometidos até o início de sua vigência.

A Lei da Anistia é constitucional, está em vigor e representou um legítimo pacto entre diversos segmentos da sociedade, por meio de seus representantes eleitos, para que o País seguisse adiante no trilho das liberdades democráticas após os terríveis traumas causados pela ditadura. Não se trata, portanto, de exigir a responsabilização penal de ninguém, até porque muitos dos envolvidos nos crimes abarcados pela lei já morreram ou estão em idade avançada.

Ainda que por vias distintas, mas tendo destinos próximos, as decisões do CNJ e do ministro Dino, esta ainda pendente de julgamento por seus pares no STF, prestam-se a dar dignidade e conforto aos familiares de mortos e desaparecidos, um anseio manifestado originalmente pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso quando, em 1995, sancionou a Lei n.º 9.140, que reconhece como mortas as pessoas desaparecidas durante a ditadura.

O luto permeia a vida de todos desde tempos imemoriais. A ninguém, sob quaisquer razões, o Estado deve negar o direito de reafirmar sua condição humana, honrar a memória dos seus e reconstruir sua vida a partir de uma ausência. (Estadão Conteúdo)

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