Sexta-feira, 25 de abril de 2025
Por Redação O Sul | 11 de setembro de 2017
De maneira geral, na Justiça brasileira, todo mundo tem ao menos duas chances de expor seu caso. E por que isso? Por causa do princípio do duplo grau de jurisdição.
Segundo tal princípio, uma decisão tomada por um juiz de primeiro grau pode ser revista por uma instância superior colegiada. Essa instância superior geralmente é um grupo de juízes, com poder de rever a decisão. Esse corpo de juízes tem independência para mudar ou confirmar a decisão de primeira instância. Vejamos com isso funciona.
Graus de jurisdição e as suas diferenças
1º Grau
Quem: Juízes singulares
Função principal: É a porta de entrada mais comum para o judiciário
Como as decisões são proferidas: Decisões monocráticas
Órgãos relacionados ao grau: Comarcas (justiça estadual) varas, seções judiciárias, juntas, auditorias
2º Grau
Quem: Desembargadores
Função principal: Revisa casos já analisados em 1º grau
Como as decisões são proferidas: De forma colegiada (feita por um grupo de juízes)
Órgãos relacionados ao grau: Tribunais de justiça (Justiça Estadual), TRFs (Justiça Federal), TRTs (Justiça do Trabalho), TREs (Justiça Eleitoral)
Uma dúvida frequente é se existiria um “terceiro” ou até mesmo um “quarto” grau de jurisdição. De maneira geral, a doutrina diz que não. Os Tribunais Superiores, como o STJ e o STF são reconhecidos como instância especial e instância extraordinária, respectivamente. Isso porque recursos da decisão de segunda instância só devem chegar aos Tribunais Superiores de maneira especial, quando há questionamentos sobre o direito aplicado ao caso, e não quando há questionamentos relacionados aos fatos.
Exemplos
Num caso da Lei de Improbidade Administrativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente. Por esse motivo, é cabível o reexame necessário na ação de improbidade administrativa improcedente. Ou seja, a sentença de improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição e só produz efeitos depois de confirmada por um tribunal.
O caso da condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva a pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, além da multa, também gerou polêmica com o juiz Federal Sérgio Moro. A parcialidade do juiz foi questionada por ter sido ele mesmo quem havia grampeado e divulgado conversa entre o ex-presidente e a então presidente Dilma Roussef, atitude questionada quanto à competência em relação ao STF (Supremo Tribunal Federal), além de ter determinado a condução coercitiva de Lula. A defesa, entre outros questionamentos, alegou que o juiz fora visto confraternizando com o acusado e também investigado Aécio Neves, entre outros políticos do PSDB. Assim, este seria um caso de opção pelo duplo grau de jurisdição, para revisão de sentenças consideradas não isentas. (Folhapress/CNJ/Conjur)