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Brasil Saiba o que muda nas contratações de servidores públicos pela CLT com a nova decisão do Supremo

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Na prática, o entendimento da Corte coloca fim na obrigatoriedade do regime jurídico único.

Foto: Rosinei Coutinho/STF
O plenário do Supremo, assim como vários órgãos públicos, conta com um crucifixo na parede. (Foto: Rosinei Coutinho/STF)

Com a flexibilização do formato de contratação de funcionários públicos, validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta feira (6), passa a ser permitida a adoção de outros modelos sem ser o regime jurídico único, como a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).

Na prática, o entendimento da Corte coloca fim na obrigatoriedade do regime jurídico único, que é uma determinação constitucional que define a relação entre o servidor e o poder público ao qual ele está vinculado.

Já o regime CLT funciona como uma garantia de uma série de direitos aos trabalhadores, como a jornada diária máxima de oito horas, descanso semanal remunerado, férias, pagamento de hora extra, atuação em ambiente salubre, aviso prévio, licença-maternidade e paternidade, 13º salário, proteção contra demissão sem justa causa e seguro-desemprego.

Com o julgamento do Supremo, ao abrirem novos concursos, os órgãos públicos passarão a informar no edital qual será o regime de contratação, fazendo com que os candidatos saibam desde o início quais serão os seus direitos e deveres.

Assim como no texto original da Constituição que determinava que a definição do regime jurídico único era competência de cada ente da federação — como União, estados, Distrito Federal e municípios —, caberá às mesmas esferas decidirem qual regime é melhor para cada tipo de cargo.

O especialista em Direito Processual e Material do Trabalho Marcel Zangiácomo disse que há a possibilidade de os entes da federação continuarem optando pelo regime único, e dando preferência pela CLT em concursos para cargos administrativos ou técnicos.

Na avaliação de Zangiácomo, a utilização de servidores contratados via CLT deve aumentar “gradativamente” com o passar dos anos.

“Cada órgão público deve avaliar suas necessidades e objetivos, podendo optar pelo regime mais adequado ao seu quadro de pessoal”, explicou o advogado.

A mudança não vale para quem já é funcionário público, abrangendo apenas quem vier a ser contratado.

Entenda

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou válida a Emenda à Constituição feita em 1998 que flexibilizou o regime jurídico único dos servidores públicos da União, Estados e municípios. Na prática, essa Emenda permitiu que os servidores possam ser contratados tanto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como pela forma estatutária.

Entre 1998 e 2007, a Emenda estava em vigor e servidores podiam ser contratados por outras formas, como a CLT, além do regime jurídico único. Em 2007, uma liminar suspendeu a Emenda, que só voltará a vigorar agora, após a decisão desta quarta. O Supremo também vedou mudanças de regime para servidores atuais.

Prevaleceu, no entanto, a corrente inaugurada pelo decano do STF, Gilmar Mendes. Na avaliação do ministro, a votação da proposta não violou a regra da aprovação em dois turnos por 3/5 dos votos dos parlamentares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal para alterar a Constituição.

Ele observou que, em primeiro turno, a Câmara dos Deputados aprovou o texto, embora ele estivesse localizado no parágrafo 2º do artigo 39 do substitutivo. Após a redação do vencido, ele foi deslocado para o caput do artigo e, em segundo turno, aprovado por maioria de 3/5.

Para Gilmar Mendes, houve apenas um ajuste redacional, com a transposição de texto previamente já aprovado pela Câmara. “Modificar o lugar de um texto contido em uma proposição legislativa não é suficiente para desfigurá-lo”, disse. Na sua avaliação, a questão deve ser resolvida exclusivamente na esfera do Poder Legislativo.

A questão foi levada ao STF por meio de uma ação apresentada por PT e PDT. Os partidos alegavam que a mudança foi promulgada sem a aprovação de ambas as Casas Legislativas e que a norma afronta o princípio da isonomia e da igualdade ao excluir o regime jurídico único e fazer diferenciação de contratação entre os servidores.

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