Quarta-feira, 27 de novembro de 2024
Por Jordana Franzen Reinheimer | 1 de outubro de 2021
Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul. O Jornal O Sul adota os princípios editorias de pluralismo, apartidarismo, jornalismo crítico e independência.
Algumas empresas têm obtido, judicialmente, decisões judiciais favoráveis à equiparação do salário pago às empregadas gestantes, afastadas do trabalho presencial em razão da Lei n.º 14.151/21, ao salário-maternidade. Ainda que recentes e sujeitas a alterações posteriormente, o crescente número de decisões neste sentido mostra uma tendência favorável à tese em prol dos contribuintes.
A Lei n.º 14.151/21, publicada em maio de 2021, dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, prevendo que a funcionária gestante deverá manter-se afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, devendo, todavia, permanecer disponível para o trabalho de forma remota ou on-line.
Contudo, embora muitas empresas não encontrem problemas em adotar a forma não presencial, para outras, pela própria natureza do trabalho, esse afastamento acaba por acarretar a necessidade das empresas de contratação de novos funcionários para não ocorrer prejuízos às suas atividades.
Neste cenário, fundamentada no fato de que a mencionada lei não estabelece sobre quem recairá o ônus de suportar estes pagamentos, e observada uma perspectiva constitucional e infralegal que regulam a proteção social e o custeio dos benefícios previdenciários, os Contribuintes têm obtido decisões judiciais para equiparação das verbas pagas a suas funcionárias gestantes, afastadas em razão da Lei n.º 14.151/21, ao salário-maternidade.
Ao analisar um destes casos, o TRF4 deferiu a tutela de urgência para enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes por força da Lei nº 14.151/21, enquanto durar o afastamento, entendendo, também, que isso ocasiona a exclusão dos pagamentos feitos às gestantes da base de cálculo das contribuições patronais (Tema 72 da Repercussão Geral junto ao STF), e, ainda, a compensação destes valores nos termos do art. 72 da Lei 8.213/91.
Em outro caso, analisado pela 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul, o Juízo entendeu por deferir a liminar enquadrando os valores pagos às trabalhadoras gestantes de uma padaria, afastadas em função da Lei nº 14.151/21, como salário-maternidade enquanto mantidas a vigência da norma e a pandemia. Neste caso, foi ressaltado que entendimento diverso tenderia a prejudicar não somente as empresas, como também as mulheres no mercado de trabalho, e este é um aspecto essencial da discussão, como em situações análogas vem compreendendo o STF.
Assim, como a Lei 8.213/91 prevê que o salário-maternidade será compensado das contribuições pagas sobre a folha de salários, com a equiparação noticiada, também deve haver a compensação da remuneração da gestante afastada pela Lei nº 14.151/21 e que, pela natureza da atividade desempenhada, não consegue realizá-la remotamente.
Logo, considerando a equiparação entre as verbas recebidas pelas empregadas gestantes, afastadas do trabalho presencial em razão do disposto na Lei n.º 14.151/21, e que desempenham atividades que não podem ser desenvolvidas de forma remoto, e o salário-maternidade, o Judiciário vem chancelando que estas remunerações possam ser deduzidas das contribuições previdenciárias.
Jordana Franzen Reinheimer
Advogada tributarista
Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul.
O Jornal O Sul adota os princípios editorias de pluralismo, apartidarismo, jornalismo crítico e independência.