Quinta-feira, 06 de fevereiro de 2025
Por Redação O Sul | 24 de junho de 2019
Um juiz do Paraná, Gustavo Adolpho Perioto, da Vara Cível de Paraíso do Norte, foi taxativo em decisão publicada no dia 15 de maio. “Brasileiro tem muito direito e pouca obrigação.” No documento, o magistrado contestava a necessidade de intimação por mandado a um homem que cobra parte do seguro DPVAT por invalidez permanente. As informações são da revista Exame.
O DPVAT É um seguro obrigatório, destinado a indenizar vítimas de acidentes de trânsito ocorridos em todo o território nacional, sejam pedestres, passageiros ou motoristas, brasileiros ou estrangeiros. Segundo a Seguradora Líder, a indenização é paga “por um período de até 3 anos dentro das três coberturas previstas em lei: morte, com indenização de R$ 13.500; invalidez permanente, com indenização de até R$ 13.500, sendo o valor estabelecido de acordo com o local e intensidade da sequela; e reembolso de despesas médicas e suplementares (DAMS), com valor que pode chegar a R$ 2.700”.
A ação relata que o homem sofreu um acidente automobilístico na cidade de Mirador, no interior do Estado, e recebeu um pagamento parcial da indenização. Agora, ele cobra uma diferença no ressarcimento.
Durante o processo, o magistrado nomeou um perito para “provar o grau de invalidez” do homem. A perícia teria de responder a seis questionamentos: as lesões apresentadas pela parte autora são decorrentes de acidente de trânsito?; em decorrência deste acidente, o autor ficou com invalidez total ou parcial?; se parcial, foi completa ou incompleta?; qual o porcentual de perda (parte do corpo afetada) de acordo com a tabela da Lei 6.194/74, alterada pela lei 11.495/09?; se a invalidez foi parcial incompleta, qual o porcentual de repercussão sobre a parte do corpo afetada, 75% (grave), 50% (médio), 25% (leve) ou 10% (levíssimo)?; e qual o valor da indenização?.
“A prova pericial foi postulada pelo requerido (Seguradora Líder), vez que pede o reconhecimento da indenização de acordo com o grau de invalidez, enquanto que a parte autora entende que a indenização deve se dar pelo valor máximo (R$ 13,5 mil)”, relatou o juiz em dezembro do ano passado.
Em maio deste ano, o juiz solicitou uma “nova data ao perito para exame”. “O autor não paga para ingressar com o processo. Não paga a perícia. Se perder o processo, como acontece na maioria dos casos, também não paga nada”, anotou.
“Designada a perícia, não pode o advogado pegar a porcaria do telefone para avisar o autor. Pede mandado para intimá-lo. Pior, o TJPR endossa tal prática. Brasileiro tem muito direito e pouca obrigação. Enfim, solicitar nova data ao perito para exame.”
O magistrado ainda ordenou. “Intime-se sua Excelência, o autor, por mandado. Nos demais casos semelhantes, deve a secretaria expedir desde logo o mandado.”