Com o objetivo de ampliar a possibilidade de investimentos estrangeiros em portfólio de forma simplificada e melhorar o acesso aos mercados financeiro e de valores mobiliários para o investidor não residente, o Banco Central do Brasil (BCB) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicaram, nessa terça-feira (3), a Resolução Conjunta nº 13 de 3 de dezembro de 2024.
A nova norma, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, dispõe sobre o investimento de pessoas naturais e jurídicas não residentes nos mercados financeiro e de valores mobiliários e deve resultar em maior atratividade, redução de custos de observância e impactos positivos no ambiente de negócios e na permanência desses investimentos no Brasil.
Participação social
A nova regulamentação é resultado de amplo estudo, incluindo contribuições da sociedade – em especial por meio de tomada de subsídios na forma do Edital de Participação Social BCB-CVM nº 103/2024, de 30 de agosto. O BCB e a CVM receberam, ao longo de um mês, um total de 168 sugestões de 19 participantes, como associações de classe, entidades do mercado e escritórios de advocacia.
Balanço de pagamentos
Os fluxos de investimentos estrangeiros em portfólio são relevantes para o desenvolvimento e o aprofundamento dos mercados financeiro e de valores mobiliários e representam importante componente do balanço de pagamentos brasileiro.
Entre as novidades, destacam-se:
– simplificação de procedimentos para o investidor não residente pessoa natural e adoção de critérios de valores para dispensa de representante; a medida reduz custos de observância, facilitando os investimentos estrangeiros no País;
– simplificação para o investidor não residente no que se refere à obrigação de constituição de custodiante previamente ao início das operações; a medida, contribui para a simplificação das operações e facilita o desembarque das operações do investidor não estrangeiro, aproximando-se da prática internacional em países com o mesmo grau de profundidade e desenvolvimento de mercado do Brasil. Ressalte-se que a medida não descarta o papel do custodiante, mas torna opcional sua constituição prévia.
– facilitação das aplicações via conta de não residente (CNR) e conta de pagamento pré-paga, mantendo-se, nesse caso, requerimentos de constituição de representante e registro na CVM apenas para aplicações de pessoa jurídica não residente em valores mobiliários; a medida aproxima a forma de investimento de não residentes às condições atualmente aplicáveis aos investidores residentes, beneficiando, inclusive, as pessoas que se mudaram para o exterior e que gostariam de continuar investindo no País de forma mais simplificada;
– maior clareza no processo de mudança da condição de residência do investidor; a medida esclarece a possibilidade de o investidor manter as condições originalmente pactuadas sem necessidade de resgate ou encerramento da posição, igualmente beneficiando, por exemplo, as pessoas que se mudaram para o exterior e que gostariam de continuar investindo no País de forma mais simplificada;
– expansão dos ativos elegíveis a lastro de Depositary Receipts (DRs); medida permite a ampliação das possibilidades de captação de recursos de não residentes por meio da emissão de Depositary Receipts no exterior (como ADRs ou GDRs);
– fim do Registro Declaratório Eletrônico, Módulo Portfólio (RDE-Portfólio); reduz custo de observância e requerimentos para a realização de investimento em portfólio por parte de não-residentes;
– fim da necessidade de operações de câmbio e de transferências internacionais em reais simultâneas em caráter obrigatório; medida que também reduz custo de observância e requerimentos para a realização dos investimentos em portfólio;
– extensão da possibilidade de recebimento no exterior de valores dos investidores não residentes referentes a aplicações em ajustes e liquidação no País de derivativos agropecuários no País;
– inclusão das câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação no rol de entidades que podem exercer o papel de representante do investidor não residente;
– ampliação para 10 anos do prazo de guarda de informações e documentos comprobatórios; medida alinhada às melhores práticas de prevenção à lavagem de dinheiro ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) e aos prazos já definidos nas normas relacionadas ao investimento externo direto, ao crédito externo e ao mercado de câmbio; e
– adoção da “abordagem baseada no risco” para o requerimento de documentos referentes aos investimentos, devendo ser observados os requerimentos específicos dispostos na regulamentação de PLD/FTP.