Quinta-feira, 14 de novembro de 2024
Por Redação O Sul | 19 de setembro de 2024
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou, na última terça-feira (17), a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na última quinta-feira (12), segundo a qual a condenação pelo tribunal do júri autoriza a imediata execução da pena.
O entendimento foi usado para negar liminarmente um Habeas Corpus ajuizado pela defesa de um homem condenado a 15 anos de prisão em regime inicial fechado pelo crime de homicídio qualificado.
O réu não estava cumprindo a pena graças a uma decisão liminar do desembargador convocado ao STJ Olindo Menezes, que determinou a soltura em novembro de 2022.
Ele aplicou, na ocasião, a jurisprudência que vigia no STJ, no sentido de ser ilegal a execução provisória da pena, mesmo em caso de condenação pelo tribunal do júri.
Condenação
Os ministros do STJ entendiam que o princípio da presunção de inocência, que levou o Supremo a proibir a execução antecipada da pena em 2019, deveria prevalecer sobre o princípio da soberania dos vereditos do júri popular.
Essa posição já vinha sendo derrubada, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico. Isso porque o STJ estava a aplicação do artigo 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal, sem passar pelo devido procedimento.
Afinal, o correto seria declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da norma, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial.
Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a discussão finalmente ganha um ponto final. Em voto-vista, o ministro Sebastião Reis Júnior aplicou a tese definida pelo Plenário e negou o Habeas Corpus. O réu deverá ser preso para cumprir a pena.
Supremo
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri (ou júri popular), prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta. Dessa forma, condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após a decisão.
A matéria tem repercussão geral, o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Também prevaleceu no julgamento o entendimento de que o artigo 492 do Código de Processo Penal, na parte que condiciona a execução imediata apenas das condenações a penas de no mínimo 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri.
O recurso foi trazido ao STF pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do STJ que considerou ilegal a prisão imediata de um homem condenado pelo Tribunal do Júri a 26 anos e oito meses de prisão por feminicídio e posse irregular de arma de fogo.
A maioria do colegiado acompanhou a posição do presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, de que a prisão imediata de condenados por júri popular, independentemente da pena aplicada, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, porque a culpa do réu já foi reconhecida pelos jurados.
No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, quando a sociedade se reúne por determinação constitucional e, a partir da sua soberania, condena uma pessoa por crime contra a vida, afasta-se, nessa circunstância, o princípio da presunção de inocência.
Para a ministra Cármen Lúcia, a possibilidade de condenados a pena menor do que 15 anos saírem livres após a decisão do júri mina a confiança na democracia, pois frustra a ideia de justiça que a sociedade estabeleceu. Votaram no mesmo sentido os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Dias Toffoli.
Na divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, a soberania das decisões do júri popular não é absoluta, e, em observância ao princípio da presunção da inocência, a pena só pode começar a ser cumprida após a sentença condenatória definitiva, quando não couber mais recursos. Porém, lembrou que é possível decretar a prisão preventiva logo após o final do júri, caso o juiz considere necessário. Haviam votado no mesmo sentido a ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski, ambos aposentados.
Também ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que admitem a prisão imediata quando a pena for superior a 15 anos, como previsto no Pacote Anticrime, ou nos casos de feminicídio.