Quinta-feira, 14 de novembro de 2024
Por Redação O Sul | 13 de novembro de 2024
O STJ fixou prazo de seis meses para que as regras sejam editadas.
Foto: ReproduçãoA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou nessa quarta-feira (13) a importação e cultivo de cannabis sativa com baixo teor de THC (Tetrahidrocanabinol) voltada à produção de medicamentos e outros subprodutos com fins exclusivamente medicinais, farmacêuticos ou industriais.
Mas, a importação e cultivo do cânhamo ou hemp por empresas vai depender de uma regulamentação da Anvisa ou da União. O STJ fixou prazo de seis meses para que as regras sejam editadas. A decisão terá que ser seguida pelas outras instâncias da Justiça. O plantio da cannabis para fins medicinais ainda não foi regulamentado no Brasil diante de uma divergência entre a Anvisa e o Ministério da Saúde, o que, na prática, impedia o cultivo da planta em território nacional.
Os ministros analisaram recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que rejeitou pedido de autorização para importação de sementes (do tipo hemp – cânhamo industrial) para plantio, comercialização e exploração industrial da cannabis sativa por uma empresa de biotecnologia.
O TRF-4 entendeu que esse tipo de autorização é uma questão política pública, não cabendo uma intervenção do Poder Judiciário para atender interesses empresariais. Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, defendeu a permissão para o cultivo de “cânhamo industrial” para fins medicinais, liberando as empresas.
Segundo a ministra, conferir ao cânhamo industrial o mesmo tratamento proibitivo imposto à maconha, despreza as distinções científicas existentes entre ambos. Regina Helena ressaltou os vários estudos científicos que indicam os efeitos benéficos para as mais diversas doenças.
“Embora a evolução científica e as demandas sociais tenham provocado, nos últimos anos, avanços na seara regulatória da cannabis no País, na qual despontam liberalidades na área medicinal, fato é que as ações de cultivo e comercialização em território nacional seguem desamparadas de norma regulamentar, impondo, desse modo, indevida restrição ao exercício do direito fundamental à saúde, constitucionalmente assegurado e dever do Estado”, disse a ministra.
A relatora disse ainda que a “deficiência de regulamentação impede, ainda, o desenvolvimento de um setor que poderia oferecer terapias de baixo custo para pacientes, além de gerar empregos e fomentar pesquisas científicas, aspectos que amplificam a falha estatal no cumprimento do direito social à saúde”.
Inicialmente, a relatora não propôs prazo para a regulamentação, mas os ministros pediram a fixação, o que acabou prevalecendo.
“Sem obrigatoriedade de que seja regulamentado, nossa decisão perderá eficácia”, destacou a ministra Maria Thereza de Assis Moura. As informações são do portal de notícias G1.