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Por Redação O Sul | 10 de julho de 2022
O advogado que, em uma ação de investigação de paternidade, reproduz o discurso do investigado com ofensas à mãe do interessado como argumento de defesa ataca a honra e a reputação da parte, em ato ilícito e danoso que é suscetível de reparação moral.
Com esse entendimento, e por maioria apertada de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um advogado a pagar, junto com os irmãos, que foram parte da ação, R$ 20 mil a título de danos morais pelas ofensas proferidas durante a audiência de julgamento.
O caso trata de ação investigatória de paternidade inicialmente ajuizada em 1993 e que foi extinta sem resolução de mérito devido à desistência do autor. Nesse processo, o investigado, defendido pelo filho advogado, teceu considerações sobre a mãe do autor da ação.
Em 2011, uma nova ação foi ajuizada com o objetivo de descobrir se o investigado, já falecido, seria realmente o pai. Nessa ação, o advogado reproduziu o discurso feito pelo pai em 1993: o de que a mãe do autor da ação era uma prostituta, que manteve relações sexuais com diversas pessoas, além do investigado, e que qualquer uma delas poderia ser o seu pai, incluindo o delegado de polícia da localidade à época.
A paternidade foi confirmada por exame da DNA. Essa argumentação levou ao ajuizamento de queixa-crime, que tramitou no Juizado Especial Criminal de São Paulo e foi rejeitada. Depois disso, foi ajuizada a ação indenizatória por danos morais contra o advogado e seus irmãos.
O caso proporcionou à 3ª Turma a oportunidade rara de, em recurso especial, debater os limites da imunidade profissional do advogado e dividiu o colegiado. Prevaleceu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi, seguido pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.
Juridicamente irrelevante
Para a posição vencedora, é absolutamente irrelevante, em uma ação de investigação de paternidade, debater e investigar se a mãe era prostituta ou mantinha relações sexuais exclusivamente com o investigado. Isso porque há 30 anos se faz uso no Brasil da técnica da análise do DNA, o que torna inútil, inadequado e impróprio discutir questões relativas à moral e à conduta das partes.
Assim, se as informações recebidas pelo advogado são ofensivas à parte adversária e irrelevantes no contexto da controvérsia, cabe a ele filtrá-las, pautando sua conduta a partir dos estreitos limites da técnica jurídica e da ética profissional.
“Não pode o advogado, com a mais respeitosa vênia, a pretexto de ser apenas o transmissor das informações e simplesmente o reprodutor e a voz de seu constituinte no processo, materializar as ofensas que lhe foram ditas em particular pela parte, sob pena de praticar, ele próprio, o ato ilícito ofensivo à reputação e à imagem da parte adversa”, disse a ministra Nancy.
Para ela, tal argumentação apenas revela ofensas gratuitas, que nada mais são do que resquícios de um discurso odioso, sexista, machista e misógino, que não pode mais ser aceito na sociedade brasileira.
“É verdadeiramente inadmissível que, no ano de 2022, ainda se possa reputar apenas como infeliz, grosseiro ou meramente deselegante o emprego de argumentos e de teses que somente servem à desqualificação das pessoas que se encontram no polo oposto de uma ação de família a partir de supostos critérios morais e de determinados padrões de conduta”.
A ministra Nancy ainda acrescentou que nos autos não há comprovação de que a mãe do autor da ação era, de fato, prostituta ou que mantinha relações sexuais com diversas pessoas.
“Em síntese, não é admissível, com a mais respeitosa vênia, que a dignidade, a honra, a respeitabilidade e a imagem das partes, sobretudo, nas ações de família, das mulheres e das mães, continuem sendo violadas e vilipendiadas, ao fundamento de imunidade profissional, sem que haja a devida responsabilização civil por quem as ofendeu”.