Quarta-feira, 30 de abril de 2025
Por Redação O Sul | 8 de outubro de 2022
A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) permitiu a coleta compulsória de material genético de pessoa que morreu há mais de 40 anos para exame de DNA, solicitado em demanda judicial para verificação de paternidade. A decisão foi unânime.
O caso chegou à 3ª Turma em recurso da família do falecido. A família tentou reformar decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).
O TJDF havia decidido o caso de forma favorável à realização do exame, ponderando que se estava diante de um conflito entre princípio da dignidade da pessoa humana e inviolabilidade à privacidade. A concepção teria ocorrido em 1974.
O advogado da família, Hugo Veloso Cavalcante, afirmou na sustentação oral que os direitos de personalidade se expandem para depois da morte. Nesse sentido, a dignidade da pessoa humana impede que alguém se torne um objeto perante terceiros. O advogado citou que o falecido não reconheceu a paternidade nem se submeteu a exames em vida.
O relator da ação no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o caso traz a colisão de direitos fundamentais – por parte do suposto filho e do investigado como pai. Isso porque, segundo o ministro, o que está em jogo é a ordem de exumação dos restos mortais para realizar o exame de DNA a fim de verificar se há paternidade. Os herdeiros do falecido se recusaram a fornecer material biológico para a realização do exame.
A decisão do TJDF está em consonância com o entendimento do STJ sobre a possibilidade de exumação para investigação de paternidade, de acordo com o relator. O relator citou no voto que o STJ já decidiu que em ação de investigação de paternidade o julgador não deve medir esforços na produção de provas em busca da verdade real.
O processo tramita em segredo de justiça, mas foi julgado na sessão sem a identificação das partes.
Outra decisão
Em outra decisão, o tribunal afirma que para dobrar a resistência das pessoas que, sendo as únicas capazes de esclarecer os fatos, se recusam a fornecer material para exame de DNA, o juiz pode lançar mão das medidas coercitivas autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) – e não só contra quem seja parte passiva na ação de investigação de paternidade, mas contra outros familiares do suposto pai.
O entendimento foi manifestado pela Segunda Seção do STJ ao acolher uma reclamação e cassar sentença de primeiro grau que, contrariando julgamento do tribunal em recurso especial, extinguiu processo de investigação de paternidade sem que fosse apurada a alegação de fraude no primeiro exame de DNA, feito há mais de 25 anos, e antes de esgotadas as possibilidades de realização de novo exame após a morte do suposto pai. A decisão foi unânime.
A apuração de uma possível fraude na primeira prova de DNA – que indiciou resultado negativo para o vínculo biológico paterno – e a realização de novo exame genético foram determinadas pela Terceira Turma do STJ, que, ao julgar o recurso especial, afastou a coisa julgada do processo. Em consequência, os autos retornaram à primeira instância.
Como os familiares do suposto pai falecido não compareceram para fazer o segundo exame – e considerando haver apenas uma alegação de fraude sem provas relativa ao exame anterior –, o juiz extinguiu o processo, declarando ter havido coisa julgada na primeira ação de investigação de paternidade. Ele entendeu que não seria aplicável a presunção de paternidade prevista na Súmula 301 do STJ. As informações são do jornal Valor Econômico e do STJ.