Quarta-feira, 15 de janeiro de 2025
Por Redação O Sul | 19 de julho de 2024
A decisão unânime foi tomada em sessão virtual, no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade.
Foto: Andressa Anholete/STFO Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a recomposição dos vencimentos de várias categorias de servidores do Rio Grande do Sul promovida em 2016, por meio de leis estaduais. A decisão unânime foi tomada em sessão virtual, no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade.
Na ação, o governo gaúcho questionou as Leis estaduais 14.910, 14.911, 14.912, 14.913 e 14.914/2016, que recompunham os vencimentos dos servidores estaduais do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Assembleia Legislativa do Estado, propostas pelos respectivos órgãos e poderes.
O relator da matéria, ministro Dias Toffoli, observou que, de acordo com os projetos de lei que resultaram nas normas contestadas, o objetivo da recomposição salarial era recuperar as perdas inflacionárias daquele período. Ele verificou ainda que as leis concedem o aumento de forma ampla, sobre vencimentos e funções gratificadas, e alcançam também aposentados e pensionistas.
Para Toffoli, esse aumento tem natureza de revisão geral, que só pode ser proposta pelo chefe do Poder Executivo, conforme entendimento reiterado do Supremo. Somente se a medida trouxesse ganho real, ou seja, acima da inflação, a iniciativa seria de cada um dos poderes e dos órgãos com autonomia administrativa, financeira e orçamentária.
Como os valores têm natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé pelos servidores desde 2016, os pagamentos referentes à recomposição foram mantidos até que sejam absorvidos por aumentos futuros (reajustes, recomposições ou revisões gerais).
“Se não é possível dar aumento para quem ganha menos, não posso conceder reajuste para quem ganha mais”, disse o então governador José Ivo Sartori em julho de 2016. À época, ele também disse que o governo fez a sua parte, pedindo “solidariedade” a todos e alertando para a “situação delicada” das finanças estaduais e da economia estadual. Naquele momento, o Piratini vinha parcelando os salários dos servidores vinculados ao Poder Executivo.
Em julho daquele ano, o então ministro e presidente do Supremo Ricardo Lewandowski, ressaltou que “se realmente essas leis são um reajuste anual, elas deveriam ser estendidas às demais categorias, e não, como pretende o requerente, acarretando a perda do direito daqueles servidores que foram beneficiados”, com a suspensão das leis questionadas.
Na oportunidade, o ministro citou a Súmula Vinculante 51, que dispõe que “o reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais”.
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