Domingo, 22 de dezembro de 2024
Por Redação O Sul | 24 de outubro de 2021
O plenário virtual do STF (Supremo Tribunal Federal) começou a julgar na última sexta-feira uma ação movida pelo presidente Jair Bolsonaro que questiona a abertura de inquéritos pela corte sem a participação da PGR (Procuradoria-Geral da República).
A análise do caso vai até o dia 3 de novembro. Por ora, somente o ministro Edson Fachin, relator da ação, votou por arquivar a ação – posição idêntica à que ele já tinha apresentado quando apreciou o caso individualmente. Outros nove ministros ainda têm de votar.
A AGU (Advocacia-Geral da União) questiona no STF trecho do regimento que permite ao presidente da corte abrir inquérito se houver crime nas dependências do tribunal e se envolver autoridade sujeita à jurisdição do Supremo.
Foi por meio dessa norma que o ex-presidente do STF Dias Toffoli instaurou o chamado inquérito das fake news e que, atualmente, tem o próprio Bolsonaro como um dos investigados.
Essa apuração hoje tem o ministro Alexandre de Moraes como relator – um dos magistrados alvo de críticas do chefe do Executivo, que chegou a apresentar um pedido de impeachment contra ele no Senado, mas foi rejeitado pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco.
Dispositivo
Bolsonaro ingressou com uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) no Supremo contra o artigo 43 do RISTF (Regimento Interno da Corte), dispositivo que embasou a abertura do inquérito para apurar “notícias fraudulentas, ameaças e outros ataques feitos contra a Corte, seus membros e familiares, ocorridas em qualquer lugar do território nacional”.
A ação pede a concessão de liminar para suspender a norma do RISTF e, no mérito, a sua não recepção pela Constituição Federal. O artigo 43 do regimento determina que “ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro ministro”.
Para o presidente da República, a aplicação incondicionada do dispositivo pode ser utilizada como fundamento para embasar de forma abstrata a instauração de inquéritos de ofício (sem pedido das partes envolvidas), bastando que se tenha tido notícia de fato atentatório à dignidade da jurisdição da Suprema Corte. Além disso, argumenta que sua aplicação autorizaria a investigação de fatos fora do trâmite comum.
A ação aponta violação aos princípios constitucionais do juiz natural, da segurança jurídica, da vedação a juízo de exceção, do devido processo legal, do contraditório, da taxatividade das competências originárias do STF e da titularidade exclusiva da ação penal pública pelo Ministério Público.
Em caso do entendimento pela validade do artigo 43 do regimento interno, a ADPF pede que a regra seja interpretada de forma a investigar somente atos que ocorram dentro do Tribunal ou que sejam fixadas condicionantes no caso da aplicação do dispositivo. As informações são da agência de notícias Reuters e do STF.