Segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
Por Redação O Sul | 9 de fevereiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sexta-feira (7), recursos à decisão que estabeleceu que não é crime o porte de maconha para consumo pessoal. Relator dos pedidos, o ministro Gilmar Mendes votou contra os recursos – e esclareceu como, na sua visão, devem ser aplicados alguns pontos da decisão.
O julgamento continua em plenário virtual até a próxima sexta-feira (14), a menos que algum ministro peça tempo extra ou queira levar o tema ao plenário físico. O plenário virtual é uma modalidade de julgamento em que os magistrados apresentam seus votos na página eletrônica da Corte.
Ao analisar o tema, em junho do ano passado, o STF fixou um parâmetro para diferenciar usuários de traficantes – 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional estabeleça um critério.
O tribunal fixou uma tese, um guia para aplicação da decisão em instâncias inferiores da Justiça.
Estão sendo julgados recursos apresentados pela Defensoria Pública do estado de São Paulo e pelo Ministério Público paulista.
A Defensoria pediu esclarecimentos sobre os seguintes pontos:
– o trecho da tese que fixa que, mesmo sendo a pessoa flagrada com uma quantidade de maconha além da estabelecida pelo STF, o juiz, no caso específico, pode concluir que não há crime, por haver elementos que comprovam a condição de usuário. Para a Defensoria, o que deve ficar claro, nestas circunstâncias, é que não há prova de que há tráfico.
– como será o procedimento para as pessoas que estiverem na posse de maconha para consumo individual. Segundo a Defensoria, o julgamento pontuou que o tratamento não será criminal, mas é preciso esclarecer se será um procedimento cível ou administrativo. A instituição alega que a definição é importante para o direcionamento das políticas públicas.
O Ministério Público quer que o Supremo deixe claro:
– que não há crime apenas no porte de maconha para consumo pessoal. Ou seja, que ainda é punível criminalmente o porte de outras drogas ilícitas, mesmo que para consumo individual.
– se a decisão vale apenas para a maconha na forma de erva seca, usada como fumo, ou para qualquer produto derivado da cannabis sativa;
– que o Ministério Público também deve participar dos mutirões carcerários para rever as punições aplicadas pela Justiça pelo porte de maconha para consumo próprio.
– que esclareça se a decisão vai retroagir até 2006, quando a Lei de Drogas foi publicada, ou se vale do julgamento em diante.
O voto do relator
Relator do caso, o ministro Gilmar Mendes votou para rejeitar os dois pedidos e concluiu que não há omissões ou pontos a esclarecer.
O ministro afirmou ter o seguinte entendimento:
– Quanto ao dever de provar a condição de usuário de drogas, a tese adota critério favorável à defesa. E cabe ao juiz avaliar as circunstâncias.
– O procedimento para quem tiver o porte da droga para consumo individual da maconha será regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça. Até lá, a análise do caso fica com os Juizados Especiais Criminais.
– A descriminalização realizada pelo Supremo se refere somente à maconha; portanto, não abrange outras drogas.
– Em nenhum momento, foi proibida a participação do Ministério Público nos mutirões carcerários para rever processos sobre o tema.
– A decisão impacta casos anteriores, já em curso antes da definição do Supremo. Por isso, foi determinada a realização de mutirões carcerários.
”Na hipótese de a quantidade de droga exceder o limite nele fixado, o juiz não deve condenar o réu num impulso automático. Afinal, como a quantidade de droga apreendida constitui apenas um dos parâmetros que deve ser avaliado para classificar a conduta do réu, cabe ao magistrado, mesmo quando a quantidade encontrada superar aquele limite, verificar se o conjunto de elementos constantes dos autos conduz à conclusão de que a droga realmente se voltava para o tráfico”, diz Gilmar. As informações são do portal de notícias G1.