Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por condenar o ex-deputado federal Roberto Jefferson à prisão pelos delitos de atentado ao exercício dos Poderes, calúnia, homofobia e incitação ao crime. Prevalece o voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes, pela aplicação de uma pena de nove anos, um mês e cinco dias de prisão. Acompanham esta linha os ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux.
Outros dois ministros – Cristiano Zanin e Edson Fachin – concordam com a condenação, mas propõem pena menor: 5 anos, 2 meses e 28 dias.
No voto, Moraes ressaltou que a conduta de Jefferson foi grave. Além disso, pontuou os danos causados pela difusão dos delitos pela internet.
“O réu, ao se valer da internet para a prática dos crimes, além de conferir um alcance praticamente imensurável aos vídeos criminosos por ele publicados, também se aproveita para divulgar posicionamentos criminosos e beligerantes, causando significativos distúrbios e reiterados ataques, por parte de seu público, às instituições democráticas, ao Poder Legislativo, ao Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal Superior Eleitoral e à comunidade LGBTQIAP+”, escreveu.
O ministro Cristiano Zanin concordou com a condenação, mas propôs pena diversa da apresentada pelo relator: 5 anos, 2 meses e 28 dias de prisão.
“Enfatizo a enorme gravidade concreta do contexto fático subjacente à presente condenação criminal. A denúncia é gravíssima e imputou inúmeros crimes ao denunciado, com incidência do concurso material e igualmente da continuidade delitiva, dada a repetição delituosa veemente, amplamente demonstrada nos autos”, afirmou.
O ministro André Mendonça divergiu de Moraes. Considerou que o caso de Jefferson deve ser analisado pela primeira instância.
“Reiterando os argumentos utilizados nos referidos julgamentos passados, penso ser caso de insuperável incompetência, não sanável, a ser declarada a qualquer momento”, pontuou.
“Ante o exposto, respeitosamente divirjo do e. Relator a fim de reconhecer a incompetência absoluta desta Corte para o julgamento do feito”, completou.
Nunes Marques também entendeu que o caso deveria ser enviado à primeira instância. Mas, se fosse vencido nesse ponto, votou pela condenação, fixando pena em 2 anos e 11 meses de prisão. Cabe recurso da decisão.
Roberto Jefferson foi denunciado pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Na acusação, o Ministério Público (MP) listou entrevistas em que o político teria incentivado a população a invadir o Senado Federal e a “praticar vias de fato” contra senadores. Além disso, teria defendido a explosão do prédio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Ao longo das investigações neste procedimento, Jefferson foi preso preventivamente. Em uma das ocasiões em que foi determinada a sua volta à prisão, ele resistiu à ordem e atacou policiais a tiros. A PGR defendeu que Jefferson seja condenado pelos crimes. E que, além de ter uma pena de prisão, a ser fixada, que ele seja obrigado a reparar danos causados pelos delitos. Para o MP, há provas de que os crimes ocorreram e foram cometidos por Jefferson.
“O réu Roberto Jefferson Monteiro, diante de reiteradas manifestações com teor antidemocrático em entrevistas e publicações em redes sociais, demonstrou aderência voluntária ao núcleo da organização criminosa – composto por figuras públicas, expoentes de ideologias extremistas – que agia com o objetivo de atacar integrantes de instituições públicas, desacreditar o processo eleitoral, reforçar o discurso de polarização e ódio, gerar animosidade na sociedade brasileira e, enfim, tentar desestabilizar os poderes constitucionais”, afirmou.
Advogados de Roberto Jefferson consideram que não é competência do STF julgar o caso. Também apontam que as provas colhidas no processo são ilícitas. Sustentam, ainda, que houve nulidades durante a tramitação do processo. Por fim, pedem que a denúncia seja rejeitada, porque consideram que não houve crimes.
“No caso concreto, a Denúncia se revela flagrantemente inepta em relação a todas as imputações, por não expor os fatos com todas as suas circunstâncias, por tecer flagrante equívoco entre a conduta típica do crime de incitação e a imputação do crime supostamente incitado. E, ainda, não descreve a adequação típica da conduta, incorrendo em flagrante presunção para subsidiar a sua conclusão”. As informações são do portal de notícias G1.