O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) que concedia ao procurador-geral de Justiça – chefe da instituição – prerrogativas e representação de chefe de Poder. A decisão foi unânime entre os ministros da Corte máxima do País.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7219 havia sido proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra a regra prevista na Lei Complementar estadual 7.669/1982.
Relator do caso, o ministro Gilmar Mendes explicou que, embora atribua ao MP a categoria de instituição permanente e incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o 2º artigo da Constituição Federal determina que os poderes da República são apenas três: Executivo, Legislativo e Judiciário. “Não há qualquer menção ao Ministério Público nesse aspecto”, sublinhou.
O magistrado detalhou que dispositivo havia sido inserido na Lei Orgânica do MP-RS por meio de uma lei estadual ordinária (nº 11.350), de 1999, quando o correto seria que a modificação fosse feita por lei complementar. Nesse caso, sua vigência está condicionada à aprovação por maioria absoluta dos deputados estaduais. As informações constam no site noticias.stf.jus.br.
Facção criminosa
Em outra decisão do STF relativa ao Rio Grande do Sul, o ministro Alexandre de Moraes manteve a prisão preventiva de três acusados de integrar facção criminosa atuante no mapa gaúcho. Conforme denúncia no Ministério Público, a organização tem envolvimento em tráfico de drogas, homicídios, comércio ilegal de armas-de-fogo, obtenção ilegal de informações sigilosas e exploração de jogos-de-azar, dentre outros crimes.
A defesa dos três denunciados já havia amargado um primeira negativa, por parte do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Para o órgão, a prosseguimento da medida se justifica pela complexidade da investigação, que envolve 41 indivíduos – três deles possui extensa lista de antecedentes criminais, de forma que medidas alternativas à prisão seriam insuficientes.
Em pedido de Habeas Corpus (HC) protocolado no STF, a defesa alegava não haver fundamentação válida para a prisão, sobretudo pelo fato de que eles foram denunciados por organização criminosa mas sem acusação de delitos com violência ou grave ameaça.
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes explicou que, de acordo com o entendimento do STF, não cabe habeas corpus no Tribunal se ainda for cabível recurso no STJ contra decisão individual de um de seus ministros. Além disso, não constatou nenhuma ilegalidade ou anormalidade que justifique o afastamento dessa jurisprudência para atender ao pedido da defesa.
(Marcello Campos)