Por unanimidade, o plenário virtual do STF (Supremo Tribunal Federal) homologou acordo firmado entre os Estados, o Distrito Federal e a União acerca do ICMS sobre combustíveis.
Segundo o termo homologado, a União encaminhará ao Congresso Nacional propostas de aperfeiçoamento legislativo da Lei Complementar 194/2022, que passou a considerar essenciais bens e serviços relativos aos combustíveis, e da Lei Complementar 192/2022, que uniformizou as alíquotas do ICMS sobre combustíveis em todo o país.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes propôs a homologação do acordo pela Corte e seu encaminhamento ao TCU (Tribunal de Contas da União) e aos presidentes da Câmara e do Senado Federal para os trâmites devidos.
O ministro disse ainda que o STF fiscalizará o cumprimento dos termos do acordo, tendo em vista, inclusive, a futura criação do grupo de trabalho pelos próprios entes federativos.
“Graças ao esforço de todos os participantes da comissão, foi possível aperfeiçoar um modelo de aproximação, de negociação e de resolução do conflito entre as esferas federal, estadual e distrital. A Federação brasileira sai fortalecida e passa a ter mais um exemplo de cooperação institucional entre seus entes integrantes, independentemente da coloração e das vertentes político-partidárias”, disse.
No acordo, os representantes dos estados também concordaram em celebrar, em 30 dias, um convênio no âmbito do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) para dar tratamento uniforme ao tributo incidente sobre combustíveis, com exceção da gasolina.
Para existir segurança jurídica aos contribuintes de ICMS sobre combustíveis, os estados e o DF renunciaram expressamente à possibilidade de cobrar diferenças não pagas pelos contribuintes, pela desconformidade artificialmente criada pela média dos últimos 60 meses. Assim, não poderão ser levados a restituir eventuais valores cobrados a maior, desde o início dos efeitos da medida legal até 31 de dezembro de 2022.
Entre os diversos pontos costurados na reunião final, no STF, alguns são considerados uma conquista em termos de acordo federativo em prol do cidadão/contribuinte: estados não cobrarão os contribuintes da diferença entre a trava da base de cálculo (na substituição tributária); reconhecimento da União de que os estados e o Distrito Federal é quem irão escolher se adotam alíquota ad rem (por unidade de produto) ou ad valorem (por valor, como é hoje); os estados aceitam manter a alíquota modal (menor alíquota vigente no seu território) para gás natural, gás de cozinha e diesel.
Energia elétrica
A comissão decidiu instituir grupo de trabalho para discutir, entre outros pontos, a incidência de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e dos sistemas elétricos de distribuição (TUSD) e os critérios de apuração da perda de arrecadação do ICMS.