O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitará, no próximo dia 6 (sexta-feira), um pedido da defesa de Bolsonaro para afastar o ministro Alexandre de Moraes da relatoria de inquéritos que miram o ex-presidente. O plenário já negou, por unanimidade, uma solicitação semelhante feita pelo réu Aécio Lúcio Pereira, posteriormente condenado à prisão pelo 8 de Janeiro.
Advogados de Bolsonaro argumentam haver “manifesto impedimento” de Moraes “para a realização de qualquer ato processual”, uma vez que ele seria um dos principais alvos da trama. A defesa citou o artigo 252 do Código de Processo Penal, que estabelece que o juiz não pode exercer jurisdição se for “parte ou diretamente interessado no processo”.
Bolsonaro e Moraes
Os ministros do STF, contudo, argumentarão que a parte afetada não seria a figura do ministro Alexandre, mas a democracia e o Estado Democrático de Direito. E que, portanto, não há impedimento para que o magistrado permaneça à frente do inquérito.
Em manifestação monocrática, o presidente do Supremo, Luís Roberto Barroso, havia se manifestado pela permanência de Moraes, decisão que será referendada por seus colegas de Corte.
Aécio Lúcio Pereira, por sua vez, recorreu ao artigo 254 do Código de Processo Penal, que estabelece a suspeição do juiz “se for amigo íntimo ou inimigo capital”. No referido caso, também refutado pelo STF, os ministros entenderam que o manifestante não conseguiu provar o alegado vínculo de inimizade com Moraes.
A decisão que rejeitou o pedido de Aécio Lúcio para afastar Moraes contou com os votos dos 11 ministros, incluindo Kassio Nunes Marques e André Mendonça, indicados por Bolsonaro para o STF.
Votos de Nunes Marques e Mendonça
Revisor da ação e primeiro a votar após Moraes, Nunes Marques pontuou: “Inicialmente, há que rejeitar, de plano, na linha do voto proferido pelo eminente Relator [Moraes], a preliminar de suspeição dos membros desta Corte para processar e julgar a presente ação penal, porquanto ausente a demonstração de suporte fático hábil a caracterizar a hipótese prevista no art. 254, I, do Código de Processo Penal (inimizade capital do juiz em relação à parte), em ordem a amparar a arguição”. (Opinião Paulo Cappelli/Metrópoles)