O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (2), o uso de colaboração premiada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público. Até agora, três ministros votaram pela possibilidade de utilizar as delações. A sessão foi suspensa e será retomada nesta quinta-feira (3).
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, o ministro Edson Fachin e o ministro Luís Roberto Barroso foram os únicos que votaram até agora. Todos eles no mesmo sentido.
Para Moraes, é possível o uso de acordo de colaboração premiada no âmbito da improbidade administrativa. O que não é possível, segundo ele, é a negociação do valor do dano ao patrimônio público. Nesse sentido, o ministro propôs a seguinte tese:
“É constitucional a utilização da colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes:
1 – as declarações do agente colaboradores, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;
2 – a obrigação de ressarcimento do dano causado ao Erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;
3 – o acordo de colaboração deverá ser celebrado pelo MP com a interveniência da pessoa jurídica de Direito Público interessada; e
4 – os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento desde que haja a previsão de total ressarcimento do dano tendo sido devidamente homologados em juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.”
Votos
Segundo a votar, o ministro Edson Fachin concordou com Moraes em praticamente todos os pontos de sua tese, exceto no terceiro.
O ministro entende que é compatível com a Constituição o uso da colaboração premiada em ação civil pública por ato de improbidade. Todavia, para o magistrado, não é necessária a interveniência da pessoa jurídica interessada, basta a sua comunicação.
Segundo Luís Roberto Barroso não há nenhuma razão para se excluir acordos de colaboração em processos de natureza civil, “notadamente envolvendo improbidade administrativa”.
O ministro concluiu que é legítima a celebração de acordo de colaboração premiada pelo MP em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Caso
O Ministério Público do Paraná (MPPR) propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra um auditor fiscal e mais 24 pessoas físicas e jurídicas em razão de fatos revelados na operação Publicano, que investiga suposta organização criminosa que teria o objetivo de obter vantagem patrimonial por meio de acordos de corrupção com empresários sujeitos à fiscalização tributária na Receita estadual.
O MPPR pediu a indisponibilidade de valores e de bens móveis e imóveis dos acusados e a imposição das sanções previstas na lei de improbidade administrativa.
Entretanto, em relação a três réus, o MP requereu apenas o reconhecimento de que praticaram atos de improbidade, sem a imposição das penalidades correspondentes, devido à colaboração premiada firmada com essas pessoas.
O magistrado de 1ª instância decretou a indisponibilidade dos bens de vários réus, dentre eles, os bens do auditor. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão. A defesa do auditor alega que a medida se amparou em elementos colhidos em colaboração premiada, cuja utilização em ação de improbidade não é admitida.
Agora, o Supremo terá de decidir se é possível a utilização de informações de colaboração premiada, integrante de ação penal, em ação civil pública decorrente de ato de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público.