Quarta-feira, 25 de dezembro de 2024
Por Redação O Sul | 29 de outubro de 2021
Sob o entendimento de que o assunto compete ao regramento de cada unidade federativa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da alíquota de contribuição previdenciária de 14%, fixada em lei estadual, para servidores militares da ativa, aposentados e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul.
De acordo com os ministros da Corte, a edição de leis estaduais e distritais referentes a regimes próprios de previdência social de seus servidores militares não afronta a Constituição Federal.
A decisão foi proferida no âmbito do julgamento de ação cível originária ajuizada pelo Executivo gaúcho diante da diferença entre as normas regional (lei complementar estadual nº 13.757/2011) e nacional (lei federal nº 13.954/2019), que estendeu aos militares estaduais a alíquota de 9,5% cobrada dos militares das Forças Armadas e de seus pensionistas até 1º de janeiro de 2025.
O objetivo era evitar possíveis sanções que viessem a ser impostas pelo governo federal, a partir da promulgação da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), que atribuiu à União a regulação de norma geral sobre aposentadorias de bombeiros e policiais militares.
Além de impedir a aplicação de sanções ao governo estadual, o Supremo considerou que a União exorbitou sua competência para a edição de normas gerais referentes às alíquotas previdenciárias dos militares estaduais, prejudicando a autonomia dos entes federativos.
O relator da ação no STF, Luís Roberto Barroso, mencionou dados apresentados pelo Estado na ação para demonstrar que o sistema está sobrecarregado e que 90% da folha de pagamento das despesas previdenciárias são custeadas pelos cofres estaduais.
Ele observou, ainda, que o número de servidores inativos supera em mais de 60% o de ativos e que a população gaúcha é a que apresenta maior índice de envelhecimento do País.
Dessa forma, o relator considerou contraditória a aplicação de normas que implicam redução de alíquota, em momento em que a União exige dos estados a adoção de medidas que garantam o equilíbrio de seus regimes próprios de previdência.
Ainda pelo entendimento do ministro, os artigos nº 42 e 142 da Constituição Federal estabelecem que compete à lei estadual específica dispor sobre situações especiais dos militares.
“Permitir que cada ente da federação defina a alíquota da contribuição devida por seus servidores e pensionistas viabiliza que essa seja uma decisão coerente com a realidade local”, afirmou.
O colegiado reconheceu então, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 24-C, caput e parágrafos 1º e 2º, do decreto-lei nº 667/1969 (que reorganiza as Polícias Militares e os bombeiros nos Estados), na redação dada pela Lei federal nº 13.954/2019.
Também foram declaradas inconstitucionais as Instruções Normativas 5 e 6/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que suspendem a eficácia de normas estaduais e distritais eventualmente conflitantes com a lei federal.
Sanções
Essa decisão impede, ainda, que a União aplique ao Rio Grande do Sul as sanções previstas no artigo 7º da Lei federal 9.717/1998, que trata dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados e dos municípios, bem como dos militares estaduais e distritais.
As sanções incluem suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União, o impedimento de celebrar convênios, contratos e ajustes com o governo federal e a suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais. A União também fica impedida de negar ao Rio Grande do Sul a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, caso continue a aplicar a alíquota de 14%.
(Marcello Campos)
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