O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter uma decisão liminar que voltou a incluir duas tarifas na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, revertendo uma medida que havia sido aprovada pelo Congresso Nacional no ano passado.
No mês passado, o ministro Luiz Fux concedeu liminar para manter as tarifas de uso dos sistemas de distribuição (Tusd) e de transmissão (Tust) no cálculo do imposto estadual, após Estados e o Distrito Federal terem questionado a mudança legislativa da Lei Complementar 194 alegando que houve perda bilionária de arrecadação dos entes regionais com o ICMS.
Os entes regionais também questionaram o fato de a União ter invadido a competência de legislar sobre um tributo estadual.
Todos os ministros do STF acompanharam a decisão de Fux, com exceção de André Mendonça. A decisão da Corte deve desagradar entidades que representam consumidores de energia, que haviam se manifestado contra a cautelar.
Segundo a Associação Nacional dos Consumidores de Energia (Anace), a mudança trazida na Lei Complementar 194 poderia proporcionar uma redução média de 9% nas contas de luz. Um levantamento da Replace Consultoria feito a pedido da entidade mostrou que, entre 37 distribuidoras de energia, apenas 30% das empresas haviam deixado de efetuar a cobrança com a mudança na lei até o fim do ano passado.
O que é ICMS
ICMS é uma sigla muito comum, que a gente sempre ouve por aí, até mesmo em noticiários. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é um imposto estadual cobrado sobre a circulação de mercadorias e alguns serviços.
Em muitos casos a alíquota sobre o produto é 18%, mas existem variações desse percentual, tanto para mais como para menos.
No caso dos alimentos básicos, como arroz por exemplo, o percentual é 7%, e para os produtores supérfluos, como cigarros e perfumes, a alíquota é de 25% do valor do produto.
O imposto é cobrado sobre cada mercadoria, e em toda transação sujeita ao ICMS feita deve haver a emissão de nota fiscal.
O ICMS é um imposto que incide sobre físicas ou jurídicas. A condição para que isso ocorra consiste em que que se realizem de forma costumeira ou em uma quantidade que deixe claro que é uma atividade comercial as seguintes operações:
– Circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
– Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
– Prestações de serviços de comunicação, energia elétrica, entre outras.