O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu trechos de uma portaria interministerial e de uma série de decretos editados pelo então governo de Jair Bolsonaro (PL) que facilitavam a compra de armas e munições por parte de civis.
A corte analisou no Plenário Virtual 11 ações que estão sob a relatoria dos ministros Edson Fachin e Rosa Weber, presidente da corte. O julgamento foi encerrado na última sexta-feira (30). A suspensão foi confirmada pelo STF, já que, por liminar da ministra Rosa Weber, as medidas já estavam suspensas desde abril de 2021. As normas também haviam sido revogadas pelo governo Lula, mas a Corte continuou analisando o caso.
Segundo o Supremo, são inconstitucionais nos decretos:
– Presunção de veracidade sobre circunstâncias e fatos declarados para fins de aquisição de arma de fogo;
– Ampliação da quantidade de armas que podem ser adquiridas;
– A aquisição por particular de arma antes de uso restrito das Forças Armadas;
– O aumento para dez anos do prazo de validade para o porte de armas; e
– A importação, por comerciantes e particulares, de armas estrangeiras.
As ações miraram os Decretos 9.785/2019, 9.685/2019, 10.627/2021, 10.628/2021, 10.629,2021, 10.630/2021 e a Portaria Interministerial 1.634/2020.
“As melhores práticas científicas atestam que o aumento do número de pessoas possuidoras de armas de fogo tende a diminuir, e jamais aumentar, a segurança dos cidadãos brasileiros e dos cidadãos estrangeiros que se achem no território nacional”, argumentou o ministro Fachin ao votar na ADI 6.119.
A ação, ajuizada pelo PSB, questionou o Decreto 9.685, que dispõe sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição. A decisão do Plenário do Supremo foi unânime.
Houve divergência do ministro Kassio Nunes Marques, acompanhada pelo ministro André Mendonça, ambos indicados ao Supremo pelo ex-presidente Bolsonaro, na ADI 6.139, que questionou o Decreto 9.785, que regulamentou o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).
O ministro Nunes Marques defendeu a tese de que os cidadãos têm o “direito de se defender de injusta agressão”.
“Sou pelo entendimento de que o direito de legítima defesa (da própria vida e a de seus familiares) é direito e meio para proteção do direito à vida, mais alta das garantias fundamentais, prevista na Constituição”, disse o magistrado.
Ao justificar sua divergência, Nunes Marques citou que durante o regime nazista de Hitler, foi restringida “aos poucos […] a possibilidade de os cidadãos alemães possuírem armas de fogo”, afirmando ainda que o ditador mais tarde assinou uma “nova Lei de Controle de Armas que beneficiou os membros do Partido Nazista”.
Marques explicou que fazia as menções ao regime nazista para “contextualizar a origem” da ONU, após “a trágica morte de milhões de judeus pelo nazismo”, focada no “combate a regimes totalitários, bem como respectivas medidas de controle da população”. “Tais órgãos foram criados para buscar, ao fim e ao cabo, a proteção dos direitos e garantias fundamentais do ser humano (aí incluídos o direito à vida, à liberdade e demais) em escala mundial”, escreveu Nunes Marques.