Sexta-feira, 27 de dezembro de 2024
Por Redação O Sul | 22 de novembro de 2024
A Corte analisa, há uma semana, dois pedidos de liberdade da defesa do ex-atleta.
Foto: ReproduçãoO Supremo Tribunal Federal (STF) atingiu nesta sexta-feira (22) maioria de votos para manter a prisão do ex-jogador de futebol Robinho, condenado por estupro coletivo pela Justiça da Itália.
A Corte analisa, há uma semana, dois pedidos de liberdade da defesa do ex-atleta. O julgamento ocorre no sistema eletrônico do STF, e os ministros têm a próxima terça (26) para depositar os votos.
Até o momento, seis dos 11 ministros do Supremo haviam votado para manter Robinho preso. Votaram a favor da continuidade da prisão: Luiz Fux (relator), Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes.
O ministro Gilmar Mendes foi o único a votar pela soltura do ex-jogador.
Robinho está preso há oito meses em Tremembé, no interior de São Paulo. Ele cumpre a pena de nove anos de prisão por estupro coletivo a que foi condenado na Itália. O crime ocorreu em 2013, quando o então atleta era um dos principais jogadores do Milan.
As ações analisadas pelo STF questionam a legalidade da prisão de Robinho, que foi preso em março deste ano depois de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir que ele deveria cumprir — no Brasil — a condenação pelo crime de estupro cometido na Itália.
Na análise dos pedidos, a maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator, Luiz Fux. O magistrado argumentou que não houve ilegalidade na determinação de cumprimento imediato da pena pelo STJ.
O voto da maioria
No voto que consolidou a maioria, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que a execução da pena de Robinho no Brasil não fere o princípio da presunção da inocência.
“As exigências decorrentes da previsão constitucional do princípio da presunção de inocência não são desrespeitadas mediante a possibilidade de execução da pena privativa de liberdade, quando a decisão condenatória observar, como na espécie, todos os demais princípios interligados; ou seja, quando o juízo de culpabilidade do acusado tiver sido firmado com absoluta independência pelo juízo natural, a partir da valoração de provas obtidas mediante o devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, e a condenação criminal, devidamente fundamentada, tiver sido imposta, em decisão irrecorrível”, afirmou.
Moraes também considerou que não há violação à regra constitucional que impede a extradição de brasileiro nato. O magistrado ressaltou que a proibição de extradição não significa impunidade, já que a lei penal sempre previu a possibilidade de punição, no país, por atos ocorridos no exterior, se preenchidas condições.
“A impossibilidade de conceder extradição de brasileiro nato, para que possa ser responsabilizado por infrações penais praticadas em país estrangeiro, não significa impunidade, pois a legislação sempre previu hipóteses de extraterritorialidade da lei brasileira”, disse Moraes.
“Anteriormente, era possível que o processo fosse reiniciado no Brasil, mesmo o crime tendo sido praticado em território estrangeiro (art. 7º do Código Penal); atualmente, a partir da edição da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), é possível – mediante a presença de requisitos legais – a realização da execução da pena aplicada pela Justiça estrangeira no Brasil”, diferenciou.