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Por Redação O Sul | 17 de novembro de 2022
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional um artigo do Estatuto da Juventude que garante transporte gratuito em ônibus interestaduais para jovens de baixa renda. De acordo com as regras, as empresas devem reservar quatro cadeiras em cada viagem, duas delas gratuitas e duas com desconto para brasileiros de até 29 anos.
A regra entrou em vigor no governo da ex-presidente Dilma Rousseff (PT). Além das cadeiras gratuitas, duas devem ter desconto mínimo de 50% em relação ao preço aplicado pela passagem no trecho escolhido. Para garantirem o acesso ao benefício, os jovens devem se inscrever no Cadastro Único do governo federal.
Na ação, a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) afirma que, com a promulgação da lei, não foi previsto nenhum recurso para ressarcir as empresas de ônibus por eventuais perdas financeiras com a concessão das gratuidades.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, destacou que o serviço de transporte é público e que as empresas que pretendem operar no setor sabem dos custos e regras antes de aceitarem concorrer nas licitações e editais lançados. Ele também ressaltou que a Constituição Federal cria proteções para cidadãos em vulnerabilidade social. Os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes não votaram no julgamento.
“A Emenda Constitucional 65/2010 atribui expressamente ao Estado o dever de instituir políticas específicas que promovam programas de assistência integral à saúde do jovem”, disse Fux em seu voto.
O ministro afirmou que assegurar o transporte interestadual gratuito é dar aos jovens acesso a outros direitos sociais, como saúde e educação.
Também disse que mesmo sem lei específica sobre o tema e sem a Emenda Constitucional 65, que explicitaram o direito ao transporte, a garantia sempre foi implícita na Constituição.
“O direito ao transporte é direito social fundamental expressamente reconhecido pela ordem constitucional. Consoante a doutrina especializada no tema, em se tratando de dimensão do mínimo essencial, a própria positivação textual poderia ser dispensada, justificando o reconhecimento ao transporte na condição de direito fundamental implícito”, concluiu.
Na ação, a Abrati afirmou que a obrigação foi definida sem criar, em contrapartida, mecanismos de ressarcimento às empresas privadas que fazem transporte coletivo interestadual.
Segundo a entidade, que representa cerca de 100 empresas de transporte rodoviário, a lei de 2013 viola a livre iniciativa privada e o princípio constitucional do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.