Quinta-feira, 26 de dezembro de 2024
Por Luis Carlos Fay Manfra | 12 de agosto de 2021
Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul. O Jornal O Sul adota os princípios editorias de pluralismo, apartidarismo, jornalismo crítico e independência.
Na próxima quinta-feira (12/08), o Supremo Tribunal Federal deve iniciar o julgamento do Tema 962 (RE nº 1.063.187), visando solucionar a seguinte controvérsia: a Taxa Selic que remunera os créditos tributários recebidos por contribuintes em repetições de indébito deve, ou não, sofrer a incidência de IRPJ e CSLL?
O caso em julgamento decorre de um recurso interposto pela União, em face de decisão do TRF4 favorável ao contribuinte. O Tribunal da 4ª Região já possui, desde 2016, o entendimento de que a Taxa Selic que atualiza o crédito tributário restituído ao particular não deve ser objeto de tributação pelos tributos em comento. E o argumento fundamental para isso é o de que essa “atualização” ou “remuneração” do valor originário não se caracteriza como “renda” ou como “lucro”, de sorte que não pode sofrer a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição sobre o Lucro.
Como se sabe, a Taxa Selic, desde o ano de 1996, é o único índice de correção monetária e de juros aplicável no ressarcimento de indébitos tributários (Lei nº 9.250/95). E ela não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros, tratando-se, portanto, de índice verdadeiramente híbrido e que não pode ser decomposto (em atualização e juros).
Diante desse cenário, o que se defende é que, quanto ao viés de atualização monetária, não há qualquer acréscimo patrimonial em decorrência de aplicação da Taxa Selic sobre o indébito tributário. Trata-se de uma recomposição pela desvalorização da moeda no tempo, e não de um plus acrescido ao valor originário. Por outro lado, quanto ao viés de juros de mora, o que sustentam os contribuintes é que se trata de grandeza de caráter indenizatório que visa recompor os danos suportados pelo contribuinte em razão da impossibilidade de dispor dos valores repetidos ao longo de determinado período, o que também não caracteriza qualquer acréscimo patrimonial. Daí porque se argumenta, como mencionado linhas acima, que essa grandeza econômica não pode ser enquadrada nos conceitos de “renda” e de “lucro”, sob pena de inconstitucionalidade.
Do ponto de vista prático, essa questão tem importantes impactos para os contribuintes, tanto para aqueles que tenham repetições de indébito, em curso ou concluídas, visando ao recebimento dos valores por meio de Precatórios, quanto para aqueles que tenham indébitos reconhecidos judicialmente e que serão objeto de compensação ou restituição administrativa. Nessa última hipótese, em especial, o oferecimento à tributação tende a ocorrer antes do efetivo recebimento dos valores, o que pode implicar significativos reflexos de caixa, diante da eventual necessidade de desembolso para o adimplemento dos tributos. Uma decisão favorável sobre a matéria ora examinada é passível mitigar esse impacto.
De outra parte, para aqueles contribuintes que eventualmente não tenham proposto essa discussão judicial, vale ressaltar que o histórico recente denota uma tendência do STF a modular os efeitos de suas decisões em matéria tributária, com ressalva apenas às ações já em curso ao tempo da conclusão do julgamento. Quando decide dessa forma, a Suprema Corte estabelece um corte temporal, impedindo que aqueles contribuintes que ainda não possuíam discussão judicial sobre o tema venham a pleitear restituições de valores pretéritos com base na declaração de inconstitucionalidade. Portanto, no intuito de se resguardar quanto a eventual decisão de modulação, aconselha-se aos contribuintes que procurem sua assessoria jurídica para orientação sobre o tema.
Luis Carlos Fay Manfra
Advogado Tributarista
Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul.
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