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Rio Grande do Sul TRF4 anula sentença que condenou Jairo Jorge em 2019 em caso de fornecimento de merenda

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Ação popular de 2014 denunciava a contratação de empresa sem licitação pela prefeitura de Canoas.

Foto: Arquivo/Prefeitura de Canoas
Político é investigado por crimes supostamente cometidos em 2020 e 2021. (Foto: Arquivo/Prefeitura de Canoas)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) anulou a sentença de 2019 que condenou o prefeito afastado de Canoas, Jairo Jorge (PSD), por suposta contratação de empresa sem licitação para o fornecimento de merenda escolar ainda no mandato anterior. A decisão unânime da 3ª Turma, votada na última quarta-feira (18), suspendeu a condenação que obrigava o prefeito e mais dois réus a devolverem R$ 756.153,16 aos cofres públicos.

A ação popular foi movida por um advogado de Canoas em 2014. O autor denunciava a contratação da empresa WK Borges e Cia sem licitação para execução de serviços relacionados à merenda escolar no mesmo ano. Segundo o advogado, teria havido tempo hábil para a elaboração do edital antes da renovação da contratação desta, o que não foi feito pelo município.

Também eram réus neste processo os ex-secretários Eliezer Moreira Pacheco, de Educação, Fábio Cannas, de Saúde, e Marcos Antônio Bósio, da Fazenda, e a empresa contratada.

Em julho de 2019, a 2ª Vara Federal de Canoas condenou Jairo Jorge, Eliezer Moreira e a WK Borges a ressarcirem solidariamente o município. Os réus recorreram ao tribunal e a desembargadora acolheu as alegações do ex-prefeito segundo as quais não houve complementação da União aos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação (FUNDEB), mas apenas repasse de verbas obrigatórias, estando ausente o interesse desta na ação, o que afasta a competência da Justiça Federal.

Segundo a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, deve tramitar perante a Justiça Federal a ação em face de gestor público quando presente hipótese de desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal. “Não há nos autos qualquer referência ao fato de que os recursos utilizados pelo ente federado municipal para o pagamento dos contratos emergenciais tenha sido submetido à apreciação de contas perante órgão federal; ao contrário: os documentos presentes nos autos referem-se à sujeição do gestor em face da Corte de Contas estadual”, observou Hack de Almeida.

A magistrada destacou ainda que ao consultar o portal eletrônico do Fundeb, constatou que entre os anos de 2013 e 2015 o estado do Rio Grande do Sul não recebeu valores a título de complementação da União, sendo para a relatora “evidência que corrobora a incompetência da Justiça Federal”.

“Vota-se por dar provimento ao recurso do apelante para o fim de acolher a preliminar quanto à ausência de interesse jurídico da União à presente ação e, por conseguinte, declarar a incompetência absoluta desta Justiça Federal, anulando-se o decisum recorrido”, concluiu Hack de Almeida.

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