O assunto é polêmico, mas mais polêmico ainda é quando situações não regulamentadas batem às portas do judiciário, exigindo uma resposta.
Para que se possa entender o significado da expressão triação, no Direito das Famílias e Sucessão, primeiramente se faz necessário saber o que são relações simultâneas. Essas não podem ser confundidas com relações ocasionais, entre dois amantes e entre quatro paredes, às escondidas; mas sim tratam-se de relacionamentos contínuos, duradouros, públicos e com o objetivo de formar família, ou seja, uma união estável.
As relações simultâneas nascem daquela pessoa cujo coração sempre tem espaço para amar mais de uma pessoa, bem como constituir família. Em outras palavras, relações simultâneas estão relacionadas ao fato do sujeito assumir duas famílias concomitantemente. Sendo que, tanto a esposa, quanto a companheira, sabem da existência uma da outra. Ocorre que, até bem pouco tempo atrás, não eram reconhecidos os direitos desta companheira, uma vez que essa “segunda relação” era considerada concubinato – ainda que não fosse, pois não era amante, mas sim companheira – trazendo prejuízo a essa pessoa, por não ter seus direitos reconhecidos; e, por outro lado, beneficiando o sujeito que descumpriu com o dever de fidelidade, pois diante do fim desta união estável simultânea não teria que dividir seu patrimônio, incentivando assim, a poligamia. Afinal, muitas pessoas só sentem quando “dói no bolso”.
Entretanto, o entendimento jurisprudencial vem mudando este cenário, inclusive, em recente decisão do Tribunal de Justiça do RS, em outubro deste ano, reconheceu a existência de união estável extraconjugal, pública e duradoura com o falecido. Ou seja, essa união estável era concomitante com o casamento do falecido. Sendo que, neste caso específico, a esposa sabia que o marido tinha uma relação estável com outra mulher, isto é, aceitou compartilhar o marido. Portanto, se a esposa aceitou compartilhar o marido, nada mais justo que aceitar a compartilhar a divisão do patrimônio diante da morte deste. E foi através de decisões semelhantes a essa que surgiu a expressão triação, dividir o patrimônio entre três partes: esposa, companheira e demais herdeiros. Ou, em caso do fim da relação conjugal, a divisão do patrimônio entre a pessoa, sua esposa e companheira.
Casos como o acima narrado surgirão cada vez mais, porém com suas peculiaridades em que possivelmente terão entendimentos distintos, porém, o que realmente deve ficar claro é que, havendo uma união estável simultânea a outra ou ao casamento – não uma relação entre amantes – não adianta tentarmos mascará-la, cabe ao Direito assegurar os direitos familiares e sucessórios a essas pessoas, pois os sentimentos não estão sujeitos a regras, mas as relações decorrentes destes sentimentos devem ser asseguradas.
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