Segunda-feira, 23 de dezembro de 2024
Por Redação O Sul | 18 de outubro de 2024
Segundo o tribunal, empresa não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) após a agressão.
Foto: TRT-4/DivulgaçãoOs desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em Porto Alegre, condenaram uma fábrica de móveis da região de Gramado a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 90 mil em razão de violência física e verbal praticada por um dos sócios contra um funcionário idoso, golpeado com uma paulada na cabeça. O Tribunal verificou que a empresa não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) após a agressão e, segundo o processo, mantém em seus quadros colaboradores sem registro formal.
O idoso receberá R$ 25 mil, além do registro do vínculo de emprego e do pagamento de verbas trabalhistas.
O Tribunal determinou que o dinheiro da indenização a ser pago pela empresa vai para entidades ou projetos sociais, conforme indicação do Ministério Público do Trabalho. Outras penalidades foram impostas “para o caso de novas agressões e de manutenção das irregularidades trabalhistas”.
Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Fabiane Martins, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado. A ação civil pública ajuizada pela Procuradoria do Trabalho foi baseada em sentença anteriormente confirmada pela 3ª Turma do TRT-4.
Segundo a Secretaria de Comunicação do Tribunal, naquela ação individual, foi reconhecida a indenização por danos morais devida ao idoso – no valor de R$ 25 mil, além do registro do vínculo de emprego e do pagamento de verbas trabalhistas.
Com base no inquérito civil, imagens, exame de corpo de delito e no depoimento de testemunha, foi comprovado que o sócio agressor atingiu o idoso com uma paulada na cabeça, causando-lhe ferimentos.
Segundo o depoimento de um dos sócios, “o agressor era reiteradamente violento com os empregados”.
Em primeira instância, foi concedida tutela inibitória para evitar a repetição das agressões. A empresa e seus sócios alegaram nos autos que o caso “ocorreu de forma isolada”, que “o sócio agressor estava deixando a sociedade’ e que o episódio não representa ‘violação a interesses transindividuais”.
“A gravidade da lesão e o histórico de agressões perpetradas pelo agressor são evidenciados robustamente pelas provas, segundo constata a sentença que julga a reclamação trabalhista”, concluiu a juíza Fabiane.
Ela ressaltou que não havia provas de regularização do vínculo de emprego com o funcionário vítima da lesão ou apresentação de dados que demonstrem a manutenção de trabalhadores com vínculos devidamente formalizados.
“O conjunto probatório demonstra que os réus não observaram as disposições constitucionais, trabalhistas e previdenciárias relativas às normas de segurança, saúde, meio ambiente laboral e proteção do trabalhador”, completou a juíza.
O Ministério Público do Trabalho recorreu ao TRT-4 para aumentar o valor da multa. A empresa e os sócios também recorreram para afastar a condenação.
A sentença, no entanto, foi mantida.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Centena Gonzalez, a sentença e o inquérito civil administrativo ‘não deixam dúvidas da conduta lesiva, que extrapola os direitos individuais do empregado vítima das agressões físicas e verbais, sendo devida a indenização por dano coletivo’.
“A situação revela que a conduta não se restringe a prejuízo de um trabalhador isoladamente, mas também a lesões na órbita subjetiva da coletividade de trabalhadores que também poderiam ser alvo das agressões. O alcance do ilícito atinge e abala a coletividade, em seus valores fundamentais”, concluiu a relatora.
Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Silvana Rotta Tedesco e Manuel Cid Jardon. As partes não apresentaram recurso. As informações são do jornal O Estado de S.Paulo.
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