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Brasil Tribunal condena pastor e presbítero a indenizarem em 40 mil reais mulher filmada em “momentos íntimos”

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A vítima teve suas imagens pessoais expostas para um grupo nas redes sociais.

Foto: Reprodução
Plataformas disseram que promovem ações para melhorar o debate sobre o tema no ambiente digital. (Foto: Reprodução)

Um pastor e um presbítero foram condenados a indenizar uma mulher após ela ser filmada em momento íntimo e, em seguida, o registro ser compartilhado nas redes sociais. A determinação foi emitida pela 1ª Vara de Pompeia e mantida pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos autos, a vítima detalhou que ela e o ex-marido eram integrantes de uma igreja em que os suspeitos atuavam como líderes religiosos. A violação teria acontecido, segundo consta na sentença, quando os acusados souberam que ela estava com outro homem. O Tribunal fixou a indenização em R$ 40 mil por danos morais.

Conforme relatado pela autora da ação, os acusados a seguiram, invadiram a casa em que ela estava com o companheiro e gravaram a cena íntima. Após ser surpreendida pelos dois homens, a vítima teve suas imagens pessoais expostas para um grupo nas redes sociais. Além disso, os suspeitos enviaram os arquivos para o ex-marido da mulher. Segundo os autos, eles decidiram gravar a suposta traição da mulher porque acreditavam que ela ainda estava casada. O Tribunal não divulgou os nomes dos réus e nem da igreja. O processo corre sob sigilo para preservar a identidade da vítima.

Na sentença, o desembargador Álvaro Passos considerou que os princípios religiosos dos acusados não justificam a “atitude ilícita”. O magistrado afirmou que o estado civil da mulher também não é motivo para a conduta dos homens. “Eventual traição ao ex-cônjuge da requerente figura como aspecto que somente dizia respeito aos emocionalmente envolvidos e jamais legitimam a sua exposição”, avaliou.

A questão da propagação imediata de conteúdos íntimos na internet foi levada em consideração pelo juiz. Como justificou nos autos, uma vez compartilhado, o material apresenta dificuldade para ser removido. Diante destas considerações, ele concluiu: “como os requeridos efetivamente adotaram a conduta ilícita, invadindo e expondo a intimidade da autora, têm de reparar os prejuízos causados, compensando monetariamente o agravo perpetrado, a teor do art. 927 do Código Civil.” O artigo mencionado pelo magistrado propõe que “aquele por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

O que diz a lei

Pela lei 13.718/18, em caso de “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, cena de sexo sem o consentimento da vítima”, a pena pode variar de um a cinco anos de reclusão.

A punição é aumentada de um terço a dois terços se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

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