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Brasil Um banco foi condenado por conceder crédito a um idoso analfabeto

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Quando o indiciado é enquadrado pela Lei de Segurança Nacional, a investigação fica a cargo da Polícia Federal e será julgado pela Justiça Federal. (Foto: Reprodução/CNJ)

Um contrato firmado pelo Itaú BMG Consignado S/A com um homem idoso e analfabeto foi anulado pela TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo). Para a 22ª Câmara de Direito Privado, que julgou o caso, houve má-fé da instituição e abuso de vulnerável e, por isso, o banco foi condenado a indenizar a vítima em R$ 10 mil, além de devolver o valor já descontado (R$ 430) em dobro.

Segundo a Justiça, a indenização deve ser paga pelo Itaú BMG Consignado S/A— os dois bancos se uniram para a concessão de empréstimos com desconto em folha — e a RV Soluções Financeiras, empresa terceirizada que intermediava a concessão de crédito. A transação teve como testemunhas empregados desta última instituição, o que foi considerado pela Justiça como um agravante.

No processo que ajuizou, o idoso alegou que um funcionário da RV Soluções Financeiras foi até sua casa e o convenceu a assinar um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 15 mil, diante de sua mulher, a ser quitado em 72 prestações de R$ 430, com débito direto em conta. No fim do prazo de pagamento, ele teria desembolsado o equivalente a R$ 30.960, tendo uma aposentadoria do INSS no valor de R$ 1.697,56 por mês.

Ele declarou ainda que não tinha interesse na operação, mas que, de forma “extremamente ardilosa”, o vendedor o fez imprimir sua digital num contrato em branco. O idoso afirmou que foi induzido a erro por propaganda enganosa e acrescentou que tentou desfazer a transação por vias administrativas, sem sucesso. Por isso, recorreu ao Judiciário.

Em sua defesa, o banco declarou que inexiste uma solenidade para a validade do negócio, e que o documento foi assinado a rogo pela mulher do idoso (assinado no lugar do outro que não tem condições de fazê-lo), com a subscrição de testemunhas e a coleta da digital dele. Alegou também que a condição de analfabeto não tornava o idoso incapaz. A financeira não se manifestou nos autos.

Em sua decisão, o desembargador Roberto Mac Cracken, que foi o relator do caso na 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, justificou: “É importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para praticar os atos da vida civil. Entretanto, os atos por ela praticados devem ter formalidades suficientes, as quais são insuperáveis, para comprovar que lhe foi garantida a informação e, principalmente, a compreensão do documento no tocante ao conteúdo e extensão da obrigação assumida”.

O magistrado também reforçou que, “em vez de ter sido oportunizado ao autor a indicação de pessoas de sua confiança, ou, ao menos, isentas, para figurarem como testemunhas instrumentárias, foram colocadas duas pessoas totalmente interessadas e beneficiadas pelo próprio contrato ora questionado”. Ele também considerou a mulher do idoso, que assinou a rogo o contrato em branco, uma pessoa vulnerável.

Sendo assim, o TJ-SP declarou nulo o contrato e determinou que os valores descontados devem ser restituídos em dobro, com pagamento de uma indenização de R$ 10 mil a título de dano moral, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária.

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https://www.osul.com.br/um-banco-foi-condenado-por-conceder-credito-a-um-idoso-analfabeto/ Um banco foi condenado por conceder crédito a um idoso analfabeto 2018-07-17
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