Quinta-feira, 06 de fevereiro de 2025
Por Redação O Sul | 13 de julho de 2019
A deputada estadual Franciane Bayer (PSB) protocolou na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul o PL (projeto de lei) 325/2019, prevendo a obrigatoriedade de que restaurantes, bares e similares gaúchos que atendem no sistema de rodízio concedam um desconto mínimo de 30% no preço das refeições para quem se submeteu a cirurgia para redução do estômago.
De acordo com a mesma proposta, os estabelecimentos que servem refeições “a la carte” ou porções ficarão obrigados a oferecer porções reduzidas, com o mesmo desconto. Para ter direito, o interessado deverá apresentar a carteira expedida pela Abaob (Associação Brasileira de Apoio aos Operados Bariátricos) ou pela SBCBM (Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica), acompanhada de documento com foto.
Na avaliação da parlamentar, trata-se de uma questão não só de saúde, mas também de justiça: a cirurgia bariátrica ou outras formas de gastroplastia reduzem a quantidade de ingestão de alimentos pelo indivíduo. “Muitas pessoas nesse tipo de situação deixam de frequentar restaurantes e bares por se sentirem lesados na hora de pagar a conta”, lamenta. “Isso, sem contar o desperdício de alimentos que acabam sendo jogados fora.”
Em Porto Alegre e também em Estados como Paraná e São Paulo já há leis que garantem um tratamento diferenciado aos pacientes bariátricos. Franciane Beyer argumenta que o projeto não trará prejuízos aos restaurantes. “O prato será cobrado de acordo com a quantidade oferecida”, ressalta. “Por outro lado, a proposta beneficia o consumidor e o meio ambiente, reduzindo o desperdício e a produção de lixo.”
Porto Alegre
Na capital gaúcha, a prática já está regulamentada desde 19 de dezembro de 2014, quando o então prefeito José Fortunati sancionou uma lei municipal aprovada pela Câmara de Vereadores. Confira, a seguir, os principais trechos do texto:
Artigo 1º – Ficam os bares, os restaurantes e os estabelecimentos similares obrigados a conceder desconto especial ou a oferecer prato especial de porção reduzida às pessoas que tenham realizado cirurgia bariátrica ou outra gastroplastia para redução do estômago. Parágrafo único. O desconto referido no caput deste artigo não se aplica a refeições por peso, meias-porções, lanches ou bebidas;
Artigo 2º – Para se beneficiar com o disposto no artigo 1º desta Lei, o interessado deverá comprovar sua condição por meio de laudo ou declaração de médico responsável inscrito no Conselho Regional de Medicina e de documento com foto;
Artigo 3º – Ficam os estabelecimentos referidos no caput do artigo 1º desta Lei obrigados a fixar, em local visível ao público, cartaz ou placa informando acerca do benefício estabelecido nesta Lei.
(Marcello Campos)